A Portaria disciplina os
critérios que deverão nortear a formalização da Transação Tributária, sobretudo
para a aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para
aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a
créditos da Fazenda Pública, os procedimentos, os requisitos e as condições
necessárias à realização da transação, que prevê 3 (três) modalidades: (i)
transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (ii)
transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a (iii)
transação individual proposta pelo devedor, inclusive a simplificada, uma
novidade agora introduzida.
Encontram-se ratificados os
objetivos da transação, de assegurar a superação da situação transitória de
crise econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função
social da empresa, mas também da presunção de boa-fé do Contribuinte, a quem
compete atender determinadas exigências para a adesão, a exemplo de:
-
fornecer informações sobres bens, direitos, valores,
operações, a fim de que a PGFN tenha amplo acesso à situação econômica do
contribuinte e a fatos que possam gerar a rescisão do acordo. Autorizar a
compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou
reembolsos reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), com
prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas. Autorizar a
compensação de valores relativos a precatórios federais de que seja
credor. Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem
a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a
formalização do acordo de transação
De modo a viabilizar a transação,
a PGFN poderá exigir pagamento de entrada mínima, manutenção das garantias
associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver
parcelamento, moratória ou diferimento e apresentação de garantias reais ou
fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos
creditórios ou recebíveis futuros.
Quanto às “concessões”, o artigo
8º, da Portaria, dita que as modalidades de transação poderão envolver:
-
oferecimento de descontos e a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de
difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
Possibilidade de parcelamento
-
possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados
os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa -
flexibilização das regras para aceitação, avaliação,
substituição e liberação de garantias -
flexibilização das regras para constrição ou alienação
de bens -
possibilidade de utilização de créditos líquidos e
certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão
transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de
terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor
transacionado
Após atualização promovida pela
Portaria nº 6.941/2022, destaca-se que a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa, destinada à transação dos débitos
considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, poderá recair sobre o valor do débito principal.
O artigo 9º, da Portaria, repete
a informação de quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento
ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos
relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de
descontos entre a transação e o programa de parcelamento.
Sobre os casos envolvendo
créditos negociados em parcelamento ativo e programas de recuperação fiscal, a
Portaria faz 2 (dois) alertas: nas hipóteses em que a transação pretendida seja
cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais
houver desistência não serão restabelecidos; e a desistência, cancelamento ou
rescisão da transação implica a perda dos benefícios assegurados, salvo
disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.
Sobre os efeitos da transação, o
artigo 11 dita que a formalização do acordo constitui ato inequívoco de
reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados. Os artigos 10 e 12 esclarecem
que a concretização da transação suspende a exigibilidade dos débitos, ainda
que a modalidade aderia envolva o parcelamento dos débitos e diferimento do
pagamento. Os débitos transacionados somente serão extintos quando
integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do
acordo.
De acordo com o art. 15, é vedada
a transação que:
-
reduza o montante principal do crédito ou conceda
descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 -
reduza multas de natureza penal
-
implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor total dos créditos a serem transacionados -
utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a
ser pago pelo contribuinte -
conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120
(cento e vinte) meses -
envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União
ou do FGTS -
envolva devedor contumaz (depende de lei específica que
estabeleça o conceito de devedor contumaz) -
acumule benefícios com outros programa
A redução poderá ser de até 70%
(setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
-
pessoa natural, inclusive microempreendedor individual
-
microempresa ou empresa de pequeno porte
-
santas Casas de Misericórdia
-
sociedades cooperativas
-
demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 -
instituições de ensino
Outro ponto importante se refere
à obrigatoriedade de a transação abranger todas as inscrições elegíveis do
sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Como exceção a essa exigência,
o artigo 16, §2º, dispõe que é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma
ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por
decisão judicial. Também será permitida a exclusão de uma ou mais inscrições no
acordo, caso o contribuinte demonstre que sua situação econômica impede o
equacionamento de todo o passivo elegível.
O artigo 16, §1º, assevera que na
transação por adesão à proposta da PGFN o sujeito passivo poderá combinar uma
ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal
elegível, conduzindo à interpretação de que as demais hipóteses não permitem a
combinação.
Tratando-se de créditos inscritos
na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição
de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira prestação, assim
como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos
rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a
utilização de valores de sua conta vinculada.
Quanto às contribuições
previdenciárias (parte empresa e do trabalhador), é vedada a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Segundo o artigo 18, aos
devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos
contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
A Portaria cuida ainda dos parâmetros
para aceitação da transação individual ou por adesão e da mensuração do grau de
recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação. Caberá à PGFN e a RFB
observar os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração
de transação:
-
o tempo em cobrança
-
a suficiência e liquidez das garantias associadas aos
débitos -
a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos
-
a perspectiva de êxito das estratégias administrativas
e judiciais -
o custo da cobrança administrativa e judicial
-
o histórico de parcelamentos dos débitos
-
o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão
judicial -
a situação econômica e a capacidade de pagamento do
sujeito passivo
Enquanto a situação econômica
será medida a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte, a
capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária
Federal, decorrerá da situação econômica do contribuinte e será calculada de
forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento
integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Identificada a incapacidade, os prazos ou os descontos serão graduados de
acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites
previstos na legislação de regência da transação. Os créditos serão
classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
-
créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de
recuperação -
créditos tipo B: créditos com média perspectiva de
recuperação -
créditos tipo C: créditos considerados de difícil
recuperação ou -
créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis
O artigo 25 define os créditos
considerados irrecuperáveis (ex: inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos,
com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de
10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial /
extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial,
nos casos de processos de execução arquivados há mais de 3 anos na forma do
art. 40, da LEF, bem como nos casos em que a situação cadastral junto ao CNPJ
seja baixada por inaptidão, dentre outras hipóteses).
A Portaria admite um contraditório
com relação à definição da capacidade de pagamento do sujeito passivo, prevendo
no art. 27 a apresentação de um pedido de revisão, por meio do regularize, após
tomar conhecimento metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas
para mensuração da sua capacidade de pagamento.
O Capítulo III da
Portaria cuida dos parâmetros para utilização do prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa que, segundo o art. 35, serão concedidos após a incidência dos
descontos ajustados. Essa concessão, vedada, nas transações por adesão e na
transação individual simplificada, será excepcional, quando demonstrada sua
imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será
cabível:
-
em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de
difícil recuperação -
se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e
certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada
em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo
Em seguida, a Portaria
regulamenta a transação por adesão à proposta da PGFN (Capítulo IV) e a
transação individual (Capítulo V), sendo esta última destinada a:
-
devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos
em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do
FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais), os quais também
poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada -
devedores falidos, em recuperação judicial ou
extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção
extrajudicial -
autarquias, fundações e empresas públicas federais
-
Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas
entidades de direito público da administração indireta e -
devedores cujo valor consolidado dos débitos seja
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa
da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do
FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por
penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Atualizada em 04 de agosto de
2022 pela Portaria nº 6941, a PGFN esclareceu que poderão propor ou receber
proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor
consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
O Capítulo VI é destinado
à transação individual simplificada, que poderá ser proposta pelo devedor e
ocorrerá exclusivamente via regularize.
O Capítulo VII trata dos
efeitos da rescisão da transação e da possibilidade de impugnação à rescisão.
Eis algumas das causas à rescisão:
-
o descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações ou dos compromissos assumidos -
a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou
econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para
celebração da transação -
a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como
forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração -
a decretação de falência ou de extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica transigente -
a comprovação de prevaricação, de concussão ou de
corrupção passiva na sua formação -
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de
erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito -
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação -
a inobservância de quaisquer disposições previstas na
Lei de regência da transação ou no edital -
a inobservância do compromisso de proceder à
individualização dos valores recolhidos a título de FGTS nas contas
vinculadas dos respectivos trabalhadores; e -
o não cumprimento regular, por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o
FGTS
Confirmada a rescisão, após a
instauração do contencioso administrativo, ela implicará: no afastamento dos
benefícios concedidos e na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores
pagos; na retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das
garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais
ou extrajudiciais; e no impedimento para adesão à nova transação pelo prazo de
2 (anos) contados da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
Já o Capítulo VIII enumera
os procedimentos a serem adotados sobre a utilização dos créditos líquidos e
certos e uso de precatórios federais para amortização ou liquidação do saldo
devedor transacionado, próprios ou de terceiros. Dentre as condições, chama
atenção a necessidade de o contribuinte ter formalizado a transação, por adesão
ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que
exigida como condição para adesão. Além do mais, caberá ao devedor concordar
com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor do
precatório depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo
devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
A portaria entrou em vigor em
primeiro de agosto de 2022, enquanto que os Capítulos II (Parâmetros para
aceitação da transação individual ou por adesão e da mensuração do grau de
recuperabilidade) e VI (Transação Individual Simplificada) entrarão em vigor em
1º de novembro de 2022.
A
Equipe de Direito Tributário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para
prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.