Dentre as alterações
mais relevantes, destaca-se a modificação relativa ao termo inicial para
considerar reincidente o autuado que comete nova infração, que agora passa a
ser de cinco anos contados da data da decisão definitiva e não da
lavratura do auto de infração, como era anteriormente. Com isso, agrava-se a
situação do autuado, aumentando-se o lapso temporal para cômputo da
reincidência.
Outra mudança relevante
diz respeito à audiência de conciliação, que passará a ser realizada através de
requerimento expresso do interessado. Assim, o autuado passa a possuir três
opções diante da ciência da autuação: (i) requerer audiência de conciliação, com
sobrestamento do prazo de apresentação de defesa; (ii) apresentar defesa no
prazo de 20 dias contado do recebimento do auto de infração; ou (iii) aderir
imediatamente a uma das soluções legais para o encerramento do processo
previstas no art. 98-A.
Merece
destaque a disposição expressa de que o limite de R$ 50 milhões para as multas ambientais
deve ser observado mesmo após atualização monetária e incidência de juros de
mora e demais encargos. E, por fim, destacamos que o desconto de 30% será
aplicado apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista,
não sendo mais possível obter desconto no pagamento de multas parceladas.
A
equipe de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu está à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Confira a tabela que traz o detalhamento de todas as alterações e inclusões no arquivo abaixo.