Alterações na legislação ambiental que dispõe sobre infrações e o processo administrativo de apuração

​Dentre as alterações
mais relevantes, destaca-se a modificação relativa ao termo inicial para
considerar reincidente o autuado que comete nova infração, que agora passa a
ser de cinco anos contados da data da decisão definitiva e não da
lavratura do auto de infração, como era anteriormente. Com isso, agrava-se a
situação do autuado, aumentando-se o lapso temporal para cômputo da
reincidência.

Outra mudança relevante
diz respeito à audiência de conciliação, que passará a ser realizada através de
requerimento expresso do interessado. Assim, o autuado passa a possuir três
opções diante da ciência da autuação: (i) requerer audiência de conciliação, com
sobrestamento do prazo de apresentação de defesa; (ii) apresentar defesa no
prazo de 20 dias contado do recebimento do auto de infração; ou (iii) aderir
imediatamente a uma das soluções legais para o encerramento do processo
previstas no art. 98-A.

Merece
destaque a disposição expressa de que o limite de R$ 50 milhões para as multas ambientais
deve ser observado mesmo após atualização monetária e incidência de juros de
mora e demais encargos. E, por fim, destacamos que o desconto de 30% será
aplicado apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista,
não sendo mais possível obter desconto no pagamento de multas parceladas.

A
equipe de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu está à disposição para eventuais
esclarecimentos.

Confira a tabela que traz o detalhamento de todas as alterações e inclusões no arquivo abaixo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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