ANM publica Resolução consolidando normas de segurança de barragens de mineração

​A
ANM publicou hoje, dia 16 de fevereiro de 2022, a Resolução ANM nº 95/2022,
consolidando o conteúdo da Portaria DNPM nº 70.389/2017 e das Resoluções ANM nº
13/2019, 32/2020, 40/2020, 51/2020 e 56/2021, todas referentes à segurança de
barragens de mineração.

Em
função de tê-las consolidado, a Resolução ANM nº 95/2022 as revogou
expressamente.

A
nova norma traz unicidade às obrigações de segurança de barragens de mineração,
mas não se limita a isso. Foram trazidas algumas alterações às previsões
atuais, além de terem sido feitas inovações relevantes, como, por exemplo:

  • Introdução
    de obrigação de reavaliação, em intervalos não superiores a 1 ano, dos
    empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação, mantendo a obrigação
    de aplicação das obrigações previstas na Resolução caso seja constatada a
    susceptibilidade à liquefação;

  • Introdução
    do conceito de “ALARP”: “tão baixo quanto razoavelmente exequível”, diz
    respeito à situação em que os esforços para redução de risco deverão ser
    contínuos até que o sacrifício adicional pelo empreendedor seja amplamente
    desproporcional à redução de risco obtida;

  • Foram
    trazidos diversos outros conceitos, como o que é “risco aceitável”, “risco
    inaceitável”, “EdR”, “ECJ”, o que são “Controles Críticos”, entre outros;

  • Previsão
    de nova classificação de barragens, além de quanto ao DPA e CRI, quanto à
    gestão operacional, que será dividida entre AA, A, B, C e D;

  • Regulamentação
    da situação das barragens que, em instalação ou operacionais ao tempo da
    entrada em vigor da lei nº 14.066/2020, possuem comunidades localizadas em
    sua ZAS, sendo prevista a manifestação formal da ANM sobre a melhor
    alternativa para essas barragens, mediante apresentação pelo empreendedor,
    até 30/06/2022, de estudo avaliando a relação de custos, riscos e
    benefícios para cada uma das alternativas possíveis;

  • Compatibilização
    dos prazos para descaracterização de barragens alteadas à montante com a
    PNSB e a PESB/MG (25 de fevereiro de 2022);

  • Estabelecimento de critérios objetivos para o
    escalonamento das situações excepcionais na barragem em Situação de Alerta
    e Emergência, conforme quadro abaixo;

Situação de Alerta

​Situação de Emergência

Detecção de anomalia com pontuação 6 na mesma coluna da matriz de classificação quanto ao CRI em dois EIRs seguidos

​​Quando for iniciada uma Inspeção de Segurança Especial

Detecção de anomalia que não implique em risco imediato à segurança, mas que demande controle e monitoramento

Em qualquer situação com potencial comprometimento da segurança da estrutura​

A critério da ANM

​​Em qualquer dos casos abaixo, em que deverá ser avaliada e classificada pelo coordenador do PAEBM

Nível de Emergência I​

Nível de Emergência II

Nível de Emergência III

​Quando a barragem estiver com CRI Alto

Quando o resultado das ações adotadas na anomalia de N1 for classificado como “não controlado”

A ruptura é inevitável ou está ocorrendo

​Detecção de anomalia com pontuação 6 na mesma coluna da matriz de classificaão quanto ao CRI em quatro EIRs seguidos

Fator de Segurança drenado estiver entre 1,1 e 1,3

Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,1

​Detecção de anomalia com pontuação 10 no EIR

Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,0 e 1,2

Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1

​Fatos de segurança drenado entre 1,3 e 1,5

​Fator de Segurança não drenado de pico entre 1,2 e 1,3

​Quando o Fator de segurança não
drenado de pico estiver entre 1,2 e 1,5, quando o Fator de Segurança na
condição não drenada global estiver com valor igual ou superior a 1,5
para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à
mobilização por resistência não drenada

​Qualquer outra situação com potencial comprometimento da segurança da estrutura

A critério da ANM

  • Previsão,
    em rol exemplificativo, dos documentos relacionados à matéria de segurança
    de barragens que devem possuir ART – quais sejam, estudos, planos,
    projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios;

  • Previsão
    da designação do Engenheiro de Registros “EdR” para todas as barragens com
    DPA alto, que deverá avaliar a estrutura continuamente e emitir relatórios
    que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança,
    diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vem sendo alcançados;

  • O EdR
    deverá ser externo à empresa, não deverá compor a equipe de manutenção e
    operação da barragem e tampouco ser o emissor da RPSB, podendo, no
    entanto, ser emissor do RISR;

  • Obrigação,
    para as barragens com DPA alto, de implantação de um Processo de Gestão de
    Riscos para Barragem de Mineração, até 31 de dezembro de 2022;

  • Previsão
    de assinatura, pela pessoa física de maior hierarquia na empresa, além da
    DCE das barragens e ECJs, manifestação de ciência e concordância do PSB,
    PGRBM, RISR, RCIE, RCCA, RPSB, RCO/PAEBM;

  • Obrigatoriedade
    de descaracterização das barragens e estruturas operacionais situadas à
    jusante de barragem cuja existência comprometa a sua segurança, até 15 de
    agosto 2022;

  • Ampliação
    das hipóteses de enquadramento automático da barragem como Categoria de
    Risco (CRI) alta;

  • Hipóteses de embargo e suspensão ou interdição
    da barragem; e

  • Hipóteses de embargo ou suspensão do complexo
    minerário.

Além
dessas alterações e/ou inovações, vale destacar que, embora a versão publicada
da Resolução tenha excluído o conceito de “interdição” em comparação com
versões anteriores, essa espécie de sanção continua sendo prevista em casos
pontuais, a despeito de não estar prevista no rol de sanções cabíveis elencado
no art. 17-C da PNSB.

Vale
destacar também que foram identificados alguns pontos com alguma inconsistência
de remissão que podem vir a ser objeto de correção pela Agência, tais como:

  • O art.
    56, §2º, ao especificar os prazos para execução de reforços em casos
    específicos, remete ao art. 54, §5º, porém, nos parece que a remissão
    deveria ser feita ao art. 54, §7º, vez que é o dispositivo que elenca os
    prazos aplicáveis;

  • Os
    artigos 22, Parágrafo Único e 31, §3º fazem remissão ao artigo 89, porém,
    a Resolução possui somente 82 artigos. Parece-nos que, nesses casos, a
    remissão deveria ser feita ao artigo 77.

No
processo referente à regulamentação, a ANM incluiu uma minuta de Resolução que
corrige esses pontos, então, há a possibilidade de, nos próximos dias, ser
publicada uma versão retificadora.

A
Resolução entrará em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e a sua íntegra pode ser
acessada clicando aqui.

Em breve, será disponibilizado um material
complementar sobre a Resolução elaborado pela equipe de Direito Minerário do
Cescon Barrieu que, desde já, se encontra à disposição para responder a
eventuais dúvidas decorrentes da Resolução.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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