A
ANM publicou hoje, dia 16 de fevereiro de 2022, a Resolução ANM nº 95/2022,
consolidando o conteúdo da Portaria DNPM nº 70.389/2017 e das Resoluções ANM nº
13/2019, 32/2020, 40/2020, 51/2020 e 56/2021, todas referentes à segurança de
barragens de mineração.
Em
função de tê-las consolidado, a Resolução ANM nº 95/2022 as revogou
expressamente.
A
nova norma traz unicidade às obrigações de segurança de barragens de mineração,
mas não se limita a isso. Foram trazidas algumas alterações às previsões
atuais, além de terem sido feitas inovações relevantes, como, por exemplo:
-
Introdução
de obrigação de reavaliação, em intervalos não superiores a 1 ano, dos
empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação, mantendo a obrigação
de aplicação das obrigações previstas na Resolução caso seja constatada a
susceptibilidade à liquefação; -
Introdução
do conceito de “ALARP”: “tão baixo quanto razoavelmente exequível”, diz
respeito à situação em que os esforços para redução de risco deverão ser
contínuos até que o sacrifício adicional pelo empreendedor seja amplamente
desproporcional à redução de risco obtida; -
Foram
trazidos diversos outros conceitos, como o que é “risco aceitável”, “risco
inaceitável”, “EdR”, “ECJ”, o que são “Controles Críticos”, entre outros; -
Previsão
de nova classificação de barragens, além de quanto ao DPA e CRI, quanto à
gestão operacional, que será dividida entre AA, A, B, C e D; -
Regulamentação
da situação das barragens que, em instalação ou operacionais ao tempo da
entrada em vigor da lei nº 14.066/2020, possuem comunidades localizadas em
sua ZAS, sendo prevista a manifestação formal da ANM sobre a melhor
alternativa para essas barragens, mediante apresentação pelo empreendedor,
até 30/06/2022, de estudo avaliando a relação de custos, riscos e
benefícios para cada uma das alternativas possíveis; -
Compatibilização
dos prazos para descaracterização de barragens alteadas à montante com a
PNSB e a PESB/MG (25 de fevereiro de 2022); -
Estabelecimento de critérios objetivos para o
escalonamento das situações excepcionais na barragem em Situação de Alerta
e Emergência, conforme quadro abaixo;
Situação de Alerta |
Situação de Emergência |
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Detecção de anomalia com pontuação 6 na mesma coluna da matriz de classificação quanto ao CRI em dois EIRs seguidos |
Quando for iniciada uma Inspeção de Segurança Especial |
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Detecção de anomalia que não implique em risco imediato à segurança, mas que demande controle e monitoramento |
Em qualquer situação com potencial comprometimento da segurança da estrutura |
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A critério da ANM |
Em qualquer dos casos abaixo, em que deverá ser avaliada e classificada pelo coordenador do PAEBM |
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Nível de Emergência I |
Nível de Emergência II |
Nível de Emergência III |
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Quando a barragem estiver com CRI Alto |
Quando o resultado das ações adotadas na anomalia de N1 for classificado como “não controlado” |
A ruptura é inevitável ou está ocorrendo |
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Detecção de anomalia com pontuação 6 na mesma coluna da matriz de classificaão quanto ao CRI em quatro EIRs seguidos |
Fator de Segurança drenado estiver entre 1,1 e 1,3 |
Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,1 |
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Detecção de anomalia com pontuação 10 no EIR |
Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,0 e 1,2 |
Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1 |
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Fatos de segurança drenado entre 1,3 e 1,5 |
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Fator de Segurança não drenado de pico entre 1,2 e 1,3 |
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Quando o Fator de segurança não |
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Qualquer outra situação com potencial comprometimento da segurança da estrutura |
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A critério da ANM |
-
Previsão,
em rol exemplificativo, dos documentos relacionados à matéria de segurança
de barragens que devem possuir ART – quais sejam, estudos, planos,
projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios; -
Previsão
da designação do Engenheiro de Registros “EdR” para todas as barragens com
DPA alto, que deverá avaliar a estrutura continuamente e emitir relatórios
que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança,
diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vem sendo alcançados; -
O EdR
deverá ser externo à empresa, não deverá compor a equipe de manutenção e
operação da barragem e tampouco ser o emissor da RPSB, podendo, no
entanto, ser emissor do RISR; -
Obrigação,
para as barragens com DPA alto, de implantação de um Processo de Gestão de
Riscos para Barragem de Mineração, até 31 de dezembro de 2022; -
Previsão
de assinatura, pela pessoa física de maior hierarquia na empresa, além da
DCE das barragens e ECJs, manifestação de ciência e concordância do PSB,
PGRBM, RISR, RCIE, RCCA, RPSB, RCO/PAEBM; -
Obrigatoriedade
de descaracterização das barragens e estruturas operacionais situadas à
jusante de barragem cuja existência comprometa a sua segurança, até 15 de
agosto 2022; -
Ampliação
das hipóteses de enquadramento automático da barragem como Categoria de
Risco (CRI) alta; -
Hipóteses de embargo e suspensão ou interdição
da barragem; e -
Hipóteses de embargo ou suspensão do complexo
minerário.
Além
dessas alterações e/ou inovações, vale destacar que, embora a versão publicada
da Resolução tenha excluído o conceito de “interdição” em comparação com
versões anteriores, essa espécie de sanção continua sendo prevista em casos
pontuais, a despeito de não estar prevista no rol de sanções cabíveis elencado
no art. 17-C da PNSB.
Vale
destacar também que foram identificados alguns pontos com alguma inconsistência
de remissão que podem vir a ser objeto de correção pela Agência, tais como:
-
O art.
56, §2º, ao especificar os prazos para execução de reforços em casos
específicos, remete ao art. 54, §5º, porém, nos parece que a remissão
deveria ser feita ao art. 54, §7º, vez que é o dispositivo que elenca os
prazos aplicáveis; -
Os
artigos 22, Parágrafo Único e 31, §3º fazem remissão ao artigo 89, porém,
a Resolução possui somente 82 artigos. Parece-nos que, nesses casos, a
remissão deveria ser feita ao artigo 77.
No
processo referente à regulamentação, a ANM incluiu uma minuta de Resolução que
corrige esses pontos, então, há a possibilidade de, nos próximos dias, ser
publicada uma versão retificadora.
A
Resolução entrará em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e a sua íntegra pode ser
acessada clicando aqui.
Em breve, será disponibilizado um material
complementar sobre a Resolução elaborado pela equipe de Direito Minerário do
Cescon Barrieu que, desde já, se encontra à disposição para responder a
eventuais dúvidas decorrentes da Resolução.