A nova norma permite a fiscalização das atividades minerárias
e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) por meio da celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANM
e entes federados, que terão como objeto o exercício de atividades acessórias
às competências legais da ANM, não constituindo, contudo, hipótese de
transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes
signatários.
Para
que possam se habilitar, os entes federados eventualmente interessados deverão
possuir uma equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, um
geólogo ou engenheiro de minas e dois técnicos de mineração. O número de
integrantes da equipe técnica deverá guardar proporcionalidade com o número de
títulos minerários vigentes no ente federado.
Os Acordos de Cooperação Técnica contemplarão a
prática de atos nas fases de pesquisa, lavra e de recolhimento de CFEM, tais
como a verificação in loco do início e conclusão dos trabalhos de pesquisa,
registro fotográfico dos trabalhos executados em campo, inspeção para
verificação da ocorrência de lavra ilegal, dentre outro.
No que se refere ao recolhimento da CFEM, o ente
federado signatário do acordo de cooperação prestará auxílio na fiscalização de
seu recolhimento em todas as atividades de lavra mineral desenvolvidas em seu
território. Ressalva-se que a atividade fiscalizatória in loco sobre o
recolhimento de CFEM deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por
servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM e acompanhada
por agente da ANM.
Ademais, será defeso ao ente federado signatário proferir atos decisórios a
respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como iniciar processo de
fiscalização ou cobrança, lavrar autos de infrações, decidir defesa/recurso e
expedir intimações referentes à fiscalização/cobrança.
A Equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu
se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da
matéria!