ANM regulamenta o oferecimento de direitos minerários como garantia em financiamentos

​A minuta aprovada pela Diretoria Colegiada autoriza a
oneração e oferecimento como garantia da concessão de lavra e do manifesto de
mina.

Além disso, estabelece os procedimentos para requerimento
da averbação do contrato de garantia, os procedimentos para eventual
transferência de titularidade durante o período em que o título estiver gravado
e as obrigações e responsabilidades durante esse período.

O período que o título será considerado gravado é aquele
compreendido entre a averbação da garantia e a sua respectiva baixa que,
somente será feita por meio de determinação judicial, instrumento de quitação
expedido pelo credor com firma reconhecida ou averbação de transferência a
terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia.

Durante a existência da garantia, a comunicação de
renúncia do direito não será conhecida e será considerada sem efeito, não serão
averbados contratos de arrendamento do título,
o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título caberá ao titular, além da prática de todos os atos
necessários à sua regularidade e manutenção, sendo expressamente vedada a
prática de quaisquer atos que venham a comprometer ou embaraçar a
operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento.

Finalmente, é importante ressaltar que a gravação da
garantia no título não afasta, caso seja exercida, independentemente da forma,
a necessidade de submissão de requerimento de anuência prévia e averbação da
cessão perante a ANM. A transferência de titularidade somente será efetivada
após avaliação e manifestação favorável pela Agência.

A Resolução entrará em vigor em 02 de março de 2022 e sua
íntegra pode ser acessada clicando aqui.

A
equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca inteiramente à
disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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