No dia 12/04/2021, o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade publicaram a Instrução Normativa Conjunta n. 1/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas causadas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (“IN 1/2021”).
A IN 1/2021 altera trechos da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2020, publicada em 29 de janeiro do ano passado. Muitas das inovações trazidas pela IN de 2020 permanecem inalteradas, a exemplo da previsão da audiência de conciliação como etapa inicial do processo administrativo e da obrigatoriedade de demonstração do elemento subjetivo da infração ambiental no relatório de fiscalização.
De forma geral, a IN 1/2021 traz maior detalhamento ao processo administrativo sancionatório. Dentre as alterações, destaca-se a definição dos atos preparatórios da fiscalização ambiental e dos requisitos mínimos para a lavratura do relatório de fiscalização; o saneamento de eventuais pendências, erros e vícios no auto de infração previamente à notificação do autuado; e a menção expressa à necessidade de fundamentação da decisão do recurso pela autoridade julgadora, nas hipóteses de insuficiência do relatório de julgamento e de revisão ou refazimento deste.
Agora, a normativa determina a apresentação de projeto de recuperação da área degradada quando o recurso for julgado improcedente (art. 107, parágrafo único, alínea “b”) e estabelece a adoção do prazo geral de 5 dias na ausência de prazos específicos (art. 124).
Um ponto de relevo é a previsão expressa de que o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração deverá comunicar a infração constatada ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes. Neste tocante, seria recomendável a complementação da previsão para contemplar apenas as hipóteses de infração pois, conforme previsão da própria IN 1/2021, a atuação do órgão federal pode envolver mero requerimento de documentos e certidões expedidas por órgãos da administração pública e de documentos ao administrado (art. 13).
Nestas hipóteses, a IN 1/2021 prevê que a autoridade pode requerer a apresentação de informações e documentos que contribuam para identificação e comprovação da autoria, materialidade e nexo causal em relação ao dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental. O §3º do art. 13 prevê que, se não forem constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, os atos preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do respectivo relatório de ações. Ou seja, mesmo em caso de dúvidas, o Ministério Público será notificado, o que pode contribuir para a instauração de procedimentos sem indício de materialidade, podendo onerar o administrado.
Destacamos, ainda, a alteração dos §§1º e 2º do art. 67 estabelecendo a métrica para a concessão dos percentuais de desconto aplicáveis: 60% quando o requerimento for apresentado até a audiência de conciliação ambiental; 50%, até a decisão de primeira instância e 40% quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
Conforme previsão do §3º do art. 90, os valores dos descontos atribuídos às circunstâncias atenuantes não serão cumulativos com os descontos conferidos às soluções legais possíveis de serem adotadas para encerrar o processo.
Em relação à reincidência, as alterações realizadas no texto podem ser melhor visualizadas na tabela abaixo:
IN n. 2 de 29 de janeiro de 2020 | IN n. 1 de 12 de abril de 2021 |
Art. 95. Considera-se reincidência: I – específica: o cometimento de nova infração ambiental contra o mesmo bem jurídico, ainda que o núcleo da conduta praticada seja diferente, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008; II – genérica: o cometimento de nova infração ambiental contra bem jurídico diferente, ainda que o núcleo da conduta praticada seja igual, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008. |
Art. 95. Considera-se reincidência: I – específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008; II – genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008. |
A IN n. 1/2021 está em consonância com o Decreto Federal n. 6.514/2008, vez que ambos exigem o cometimento do mesmo “tipo infracional” para o reconhecimento de reincidiência, o que é mais específico que a previsão de “bem jurídico” tutelado exigida na normativa anterior. Enquanto a IN 1/2021 fala apenas em agravamento da multa em virtude da reincidência, é o Decreto que especifica a majoração da penalidade: multa em triplo – reincidência específica ou em dobro – reincidência genérica.
A equipe de Direito Ambiental do escritório está à disposição para esclarecimentos adicionais.