Alterações temporárias às ofertas públicas reguladas pelas Instruções da CVM n° 476 e n° 566
Diante da pandemia da COVID-19 e dos seus impactos nas atividades econômicas, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Deliberação CVM n° 848, de 25 de março de 2020 (“Deliberação CVM 848”) e da Deliberação CVM n° 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação CVM 849”), dentre outras medidas, suspendeu pelo prazo de 4, meses, a eficácia (i) do artigo 9º da Instrução CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”); (ii) do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM n° 566, de 31 de julho de 2015, conforme alterada (“Instrução CVM 566”); e (iii) do artigo 13 da Instrução CVM 476, observados os termos previstos nas deliberações.
CVM edita norma sobre aquisição de debêntures pelo próprio emissor
Veja nosso Informa de Mercado de Capitais sobre a Instrução CVM nº 620, que regula o procedimento de aquisição de debêntures pelo próprio emissor.
Assembleias Gerais de Debenturistas e a Pandemia de COVID-19
Muitas sociedades estão trabalhando para desenvolver e implementar estratégias para mitigar os efeitos incertos da COVID-19, incluindo quedas das bolsas de valores ao redor do mundo, distanciamento social prolongado, fechamento de lojas, diminuição de demanda pelos consumidores, choques na cadeia de suprimentos global e possíveis rebaixamentos na classificação de crédito.