CVM regulamenta a participação e votação à distância em assembleias de titulares de valores mobiliários representativos de dívida

Após a publicação da recente Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 622, de 17 de abril de 2020, que alterou a Instrução CVM 481, a qual regulamenta o exercício do direito de voto à distância em assembleias de acionistas, a CVM publicou, em 14 de maio de 2020, a Instrução CVM nº 625, de (“ICVM 625”), que regulamenta a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures, de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e de titulares de notas promissórias comerciais.

BACEN amplia prazo máximo de contratos de câmbio relativos a comércio exterior

O Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio da Circular nº 4.002, publicada em 16 de abril de 2020 (“Circular BACEN nº 4.002”), alterou a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 (“Circular BACEN nº 3.691”) de forma a ampliar o prazo máximo para contratação de operações de câmbio para exportação. Com a alteração, o exportador pode despachar produtos ou prestar serviços dentro de até 1.500 dias.

CVM edita nova deliberação a respeito de prazos regulatórios

Considerando a manutenção das medidas restritivas e com o intuito de reduzir os efeitos da pandemia da Covid-19 (coronavírus), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Deliberação CVM nº 852, editada ontem (15 de abril de 2020) (“DCVM 852”), alterou importantes prazos e outras obrigações de divulgação de informações previstos na regulamentação editada pela Autarquia, em adição às alterações promovidas pela Deliberação CVM nº 849, editada em 31 de março de 2020 (“DCVM 849”).

Alterações temporárias às ofertas públicas reguladas pelas Instruções da CVM n° 476 e n° 566

Diante da pandemia da COVID-19 e dos seus impactos nas atividades econômicas, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Deliberação CVM n° 848, de 25 de março de 2020 (“Deliberação CVM 848”) e da Deliberação CVM n° 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação CVM 849”), dentre outras medidas, suspendeu pelo prazo de 4, meses, a eficácia (i) do artigo 9º da Instrução CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”); (ii) do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM n° 566, de 31 de julho de 2015, conforme alterada (“Instrução CVM 566”); e (iii) do artigo 13 da Instrução CVM 476, observados os termos previstos nas deliberações.

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