Adoção de medidas coercitivas em execuções trabalhistas

Desde 2015, o CPC passou a permitir a adoção de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações em dinheiro (art. 139, inciso IV, do CPC).

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