Foi publicada ontem (21/12/2023) a Resolução 5.111/2023 pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que define o conceito de “Entidade de Investimento” para fins de aplicação das novas normas de tributação dos fundos de investimento no País, no âmbito da Lei 14.754/2023 e para não residentes que invistam em Fundos de Investimento em Participação – FIP, além de alterar o rol de títulos considerados como “Direitos Creditórios”.
Mantendo o racional do conceito trazido pela nova legislação, a Resolução 5.111/2023 define como “entidade de Investimento” os fundos de investimento que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços (devidamente habilitados e autorizados para o exercício da atividade) com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária. A gestão profissional pode ser estruturada no nível do cotista direto ou indireto, desde organizado como fundo de investimento no País, ou como fundo ou veículo de investimento no exterior, incluindo as conhecidas estruturas de partnership.
A Resolução limita a ingerência dos cotistas nas decisões dos gestores, determinando expressamente que cotistas majoritários ou pessoas por eles indicadas não podem enviar ordens aos gestores sobre a composição da carteira do fundo ou tenham poder de veto sobre decisões. A Resolução ainda limita investimentos em pessoas jurídicas nas quais os cotistas majoritários detenham controle acionário ou o tenham detido nos últimos 5 anos.
Vale mencionar também que o conceito de entidade de investimento trazido pela Resolução 5.111 é relevante para fins de aplicação de alíquota zero aos investidores não residentes que invistam em FIP, nos termos da Lei 11.312.
No que se refere a direitos creditórios, a resolução exclui de forma expressa da lista exemplificativa alguns títulos como: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (iv) notas comerciais objeto de distribuição pública. A Resolução prevê um prazo de 180 dias para que o FIDC adeque a composição de sua carteira conforme as novas definições.
Veja a Resolução 5.111/2023 na íntegra, clicando aqui.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.