CONFAZ regulamenta obrigações relativas ao ICMS em venda não presencial

​De acordo com o Ajuste, que entra em vigor em 01/09/2022, o consumidor final não contribuinte do ICMS que adquirir mercadoria por um desses canais poderá retirar ou devolver o produto em pontos localizados em estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico do fornecedor ou de terceiros, contribuintes ou não do imposto.

Para que esse procedimento seja utilizado, o fornecedor deve, dentre outras medidas:

  • informar a administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução;

  •  firmar contrato prevendo a utilização de espaço físico de ponto de retirada, quando pertencer a outra pessoa física ou jurídica;

  • assegurar que o espaço físico da retirada seja separado e exclusivo para o armazenamento da mercadoria vinculada às operações não presenciais;

  •  emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 com as informações exigidas no Ajuste, devendo o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria;

  •  encaminhar a mercadoria em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada, contendo afixado o respectivo DANFE.

O Ajuste não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso. As demais Unidades da Federação admitem a utilização desse procedimento, inclusive em operações em que o ponto de retirada esteja localizado em Estado distinto do fornecedor. Nesta hipótese, o fornecedor deve estar inscrito na unidade federada de destino, exceto se dispensado pela legislação ali vigente.

Importa salientar que o novo Ajuste:

  • permite que a responsabilidade pela informação dos locais de retirada e contratação do uso desse espaço seja assumida pela plataforma telefônica ou de informática, caso esta seja utilizada para a operação comercial

  • atribui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal ao ponto de retirada da mercadoria que a receba em desacordo com estas regras

É sabido que muitas empresas adotavam procedimento semelhante autorizado por regime especial, mas a edição do Ajuste SINIEF nº 14/2022 confere maior segurança jurídica aos contribuintes, além de uniformizar as obrigações relativas ao ICMS para que todos que se encontrem na mesma situação devam observá-las, independentemente de autorização específica da Administração Tributária.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência