Com isso, a Lei 14.382/22 voltou a prever a extinção do patrimônio de afetação em incorporação imobiliária pelo ato de averbação da construção, pelo registro de contratos de venda ou de promessa de venda de unidades autônomas incorporadas e pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento, não sendo necessário a sua averbação, sendo mantido o RET – Regime Especial de Tributação, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, da incorporação imobiliária, até a venda de todas as unidades do empreendimento.
Além disso, a Lei 6.015/73 voltou a estabelecer que o deferimento de pedido de adjudicação extrajudicial e compulsória de imóveis: (i) deve ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; e (ii) independe de prévio registro dos instrumentos de promessa ou cessão de compra e venda e de comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.