No dia 14 de julho de 2022,
o Congresso Nacional derrubou os vetos impostos pelo Presidente da República à
Lei n. 14.260/2021, que estabeleceu incentivos fiscais à indústria de
reciclagem. Em 2021, o Presidente da República havia vetado disposições
cruciais, atravancando o fomento pretendido pelo Legislativo.
Com a derrubada do veto pelo
Congresso Nacional, passa a ser possível a dedução de valores dispendidos com o
apoio de projetos ambientais aprovados pela Ministério de Meio Ambiente. Com
isso, fomenta-se a indústria de reciclagem e de práticas sustentáveis com o
atrativo do benefício fiscal. A publicação da norma com o retorno das
disposições originais ocorreu no Diário Oficial da União de 5 de agosto de
2022.
A lei, que busca incentivar práticas
corporativas de sustentabilidade, observa o patamar máximo de dedução do
Imposto de Renda de até 6% para pessoas físicas e até 1% para pessoas
jurídicas. Entretanto, ressalta-se que esse percentual de dedução engloba
também eventuais incentivos à projetos de proteção da criança e do adolescente,
projetos culturais e projetos desportivos, sendo que os percentuais são os
máximos permitidos pela legislação.
Confira a íntegra das
alterações abaixo:
PL n. 6.545/2019 |
Lei n. 14.260/2021 |
Resultado sessão do Congresso Nacional do dia 14.07.2022 |
Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: I – incentivo a projetos de reciclagem; II – doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle); III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
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Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: I – (VETADO); II – (VETADO); III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). |
Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: I – incentivo a projetos de reciclagem; II – (VETADO); III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
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CAPÍTULO II DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições: I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. |
CAPÍTULO II DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM (VETADO) Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
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CAPÍTULO II DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições: I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. |
CAPÍTULO III DO FUNDO DE APOIO PARA AÇÕES VOLTADAS À RECICLAGEM Art. 5º Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar e destinar recursos exclusivamente para projetos de reciclagem e reuso de resíduos sólidos compatíveis com esta Lei. Parágrafo único. O Favorecicle será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado ao Ministério, conforme regulamento. Art. 6º Constituem recursos do Favorecicle: I – as doações de pessoas físicas ou jurídicas; II – as dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; III – os rendimentos das aplicações nos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle); IV – os derivados de convênios e acordos de cooperação. Art. 7º Nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, as doações ao Favorecicle, previstas no inciso I do caput do art. 6º desta Lei, realizadas em dinheiro por pessoas físicas ou jurídicas tributadas com base no lucro real poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei. |
CAPÍTULO III DO FUNDO DE APOIO PARA AÇÕES VOLTADAS À RECICLAGEM (VETADO) Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). |
CAPÍTULO III DO FUNDO DE APOIO PARA AÇÕES VOLTADAS À RECICLAGEM (VETADO) Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). |
CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Art. 10. As operações com os Fundos previstos no art. 8º desta Lei são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Art. 11. Os rendimentos distribuídos, as remunerações produzidas e os ganhos de capital auferidos pelos Fundos previstos no art. 8º desta Lei ficam isentos do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste das pessoas físicas e jurídicas. |
CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). |
CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). |
A equipe de Direito Ambiental do Cescon Barrieu
está à disposição para eventuais esclarecimentos.