Em 23 de março, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 928 (“MP 928”), que passa a prever, dentre outros assuntos, a suspensão dos prazos processuais que correm em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Em função da MP 928, a CVM editou em 25 de março a Deliberação CVM nº 848 (“Deliberação CVM 848”), que prevê a suspensão de prazos processuais em desfavor de acusados no âmbito de processos administrativos sancionadores e a prorrogação de determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos na regulamentação editada pela CVM.
O objetivo da CVM com a edição da Deliberação CVM 848 é contribuir para mitigação dos impactos do atual estado de calamidade por meio de prorrogações ou ampliações temporárias de prazos regulamentares, contudo, mantendo o funcionamento de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais.
No âmbito do CRSFN, foi editada a Portaria CRSFN nº 8.759 de 29 de março de 2020 (“Portaria CRSFN 8.759”) para prever a suspensão, a partir de 23 de março de 2020, dos prazos processuais para a prática de determinados atos pelos recorrentes, em adequação ao disposto na MP 928.
MP 928 e a suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores
Diante da redação genérica da MP 928, as autarquias federais e demais órgãos da administração pública começaram a se posicionar e regulamentar os efeitos relativos aos seus respectivos procedimentos. Dentre outros, a CVM, o CRSFN, o Banco Central do Brasil (“Bacen”), a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) já se manifestaram quanto à suspensão dos prazos processuais no âmbito de seus respectivos processos administrativos.
Links da tabela:
● Comunicado em Website
● Portaria nº 6.310
● Nota Informativa
● Deliberação CVM 848
● Portaria CRSFN 8.759
Validade e Eficácia da MP 928
Apesar de possuir força normativa, a Medida Provisória deve ser transformada em lei dentro do prazo legal (60 dias + 60 dias prorrogáveis), sob pena de perder sua eficácia. Caducada a MP 928 sem apreciação pelo Congresso, inicia-se o prazo de 60 dias, contados da data de término da vigência da MP, para que o Congresso edite Decreto Legislativo modulando os efeitos produzidos durante sua vigência.
O Congresso poderá, no referido Decreto, preservar integralmente todos os efeitos produzidos na forma da MP 928, ou exigir requisitos adicionais para a preservação dos seus efeitos.
Caso o Congresso não edite o referido decreto dentro do prazo legal, a produção dos efeitos da Medida Provisória nº 928 será integral, de modo que os atos praticados em observância à MP serão integralmente conservados, válidos e eficazes, não havendo necessidade de retificação ou alteração.
Cronograma de análise da MP 928
Acesse aqui a Medida Provisória nº 928.
Suspensão de Processos na CVM
Por meio da Deliberação CVM 848, a CVM suspendeu os prazos processuais que correm em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores da Autarquia. A fim de promover maior orientação aos regulados, a CVM concedeu especial destaque à suspensão dos seguintes prazos previstos em seu rito processual (regulado pela Instrução CVM nº 607/19):
● ciência da intimação para apresentação de defesa;
● apresentação de razões de defesa;
● interposição de recurso em face de decisão do relator do processo sobre incidentes processuais;
● manifestação sobre provas produzidas;
● aditamento de razões de defesa na hipótese em que tenha sido dada nova definição jurídica aos fatos;
● manifestação adicional após eventual relatório complementar da Superintendência que formulou a acusação acerca dos argumentos de defesa apresentados;
● apresentação de proposta de termo de compromisso e manifestação posterior a eventual contraproposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso;
● recurso a ser endereçado ao CRSFN em face de decisão condenatória do Colegiado da CVM.
Além disso, a Deliberação CVM 848 também flexibilizou o prazo para recurso ao Colegiado da CVM em face de decisão de Superintendente no âmbito de processos administrativos.
Acesse aqui a Deliberação CVM 848.
Suspensão dos Prazos Processuais no CRSFN
Inicialmente, o CRSFN editou, em 20 de março de 2020, a Portaria nº 7.891/20, com o objetivo de estabelecer, em sua esfera de atuação, determinadas medidas temporárias a serem observadas em razão do novo Covid-19. Originalmente, a referida norma previa que não ocorreria a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CRSFN.
Contudo, em função da MP 928, publicada três dias após a Portaria nº 7.891/20, o CRSFN veio a publicar a Portaria CRSFN 8.759 em 30 de março de 2020, incorporando o comando estabelecido pela referida MP. Nos termos da Portaria CRSN 8.759, a suspensão dos prazos processuais no âmbito do CRSFN se aplica a partir do dia 23 de março e abrange os seguintes atos:
(i) cumprimento, pelos recorrentes, de diligências determinadas pelo CRSFN;
(ii) manifestação, pelos recorrentes, sobre resultado de diligência requerida pelo Conselheiro Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional; e
(iii) oposição de Embargos de Declaração pelos recorrentes.
A Portaria CRSFN 8.759 determina, contudo, que a suspensão dos prazos processuais não se aplica aos seguintes atos no âmbito do CRSFN:
(i) à publicação de pauta de sessão de julgamento;
(ii) ao prazo para envio do formulário eletrônico para inscrição para realização de sustentação oral na sessão que se realizar por videoconferência, ou para acompanhá-la na condição de ouvinte;
(iii) ao prazo para envio de memoriais escritos por meio eletrônico, de até 48 horas antes da data da sessão de julgamento; e
(iv) ao prazo para envio de pedidos de sustentação oral para julgamentos presenciais a serem futuramente divulgados, de até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
Por fim, a Portaria CRSFN 8.759 prevê, em linha com o disposto na Deliberação CVM 848, que o CRSFN considerará os impactos da suspensão de prazos processuais imposta pela MP 928 quando da análise da admissibilidade de recursos que venham a ser apresentados.
Acesse aqui a Portaria nº 8.759/20.
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