Na prática, esses gastos se resumem à taxa de capatazia. De acordo com a Lei nº 12.815/13, capatazia é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
O valor aduaneiro é base de cálculo dos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS). Durante anos, os contribuintes discutiram a inclusão da capatazia na base de cálculo desses tributos com base no Acordo de Valoração Aduaneira. Contudo, no julgamento do Tema 1.014 dos recursos repetitivos do STJ fixou tese de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.
De acordo com previsão do Ministério da Economia, essa medida reduzirá o custo de importação em aproximadamente 10%.
A alteração entrou em vigor na data da publicação do Decreto, podendo ser excluídos os gastos incorridos com capatazia no território nacional a partir dessa data.