Dentre
as medidas, destacam-se a restrição do uso de créditos da não cumulatividade do
PIS e da COFINS para compensar débitos de outros tributos, bem como a revogação
de diversos dispositivos legais que permitiam o ressarcimento e a compensação
de créditos presumidos de PIS e da COFINS com débitos federais.
Com
a restrição das compensações e ressarcimentos, diversos setores da economia que
acumulam saldos credores das contribuições foram afetados, tais como
agroindustrial, alimentos humanos e animais,
medicamentos, petroquímico, bebidas cítricas e biodiesel.
Essas medidas guardam diversas inconsistências e
inconstitucionalidades, razão pela qual existe a possibilidade de questionar
judicialmente as restrições impostas. Além disso, alguns dispositivos não
revogados na legislação do PIS/Cofins ainda deixam brechas para que os
contribuintes efetuem algumas compensações, embora com riscos de entendimentos
distintos das autoridades fiscais.
A Medida
Provisória n. 1.227/24 também obriga os contribuintes a declarar eventual fruição
de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária. A
declaração deve ser enviada eletronicamente para a Receita Federal do Brasil e
o não cumprimento da exigência submeterá os contribuintes a pesadas multas.
O time Tributário
do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar
no endereçamento do assunto.