A primeira importante modificação introduzida pela MP 1.137
refere-se ao mercado de títulos e valores mobiliários. A legislação atual já
prevê o benefício de isenção do IRRF para os não residentes que aplicam em
bolsas de valores e sobre rendimentos decorrentes de aplicações em títulos
públicos, além daquelas aplicações em certos títulos privados, tais quais os de
longo prazo e as debêntures incentivadas.
A MP 1.137 amplia de maneira significativa o leque de operações
beneficiadas, sempre com o propósito de atração de capital estrangeiro,
prevendo a aplicação da alíquota zero para os rendimentos pagos por todos os
títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por
pessoas jurídicas de direito privado, como por exemplo as debêntures. O único
título de emissão de instituições financeiras cujos rendimentos foram
beneficiados com a alíquota zero são chamadas letras financeiras.
O benefício se estende, ainda, aos Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (“FIDC”) que investirem exclusivamente nos referidos
títulos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos, em títulos
públicos ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais
ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
As únicas condições impostas para fruição da alíquota zero nos
títulos privados é que o investidor estrangeiro não seja domiciliado em país
com tributação favorecida nem seja beneficiário de regime fiscal privilegiado
(exceto ser for fundo soberano) e que não haja vínculo entre o investidor
estrangeiro e o emitente brasileiro dos títulos e valores mobiliários. As
operações não podem ser celebradas entre pessoas vinculadas, valendo ressaltar
que, para esse fim específico, o conceito de pessoa vinculada é muito amplo,
abrangendo inclusive situações em que não haja ligação societária. Foi adotado
o conceito de pessoa vinculada da legislação brasileira de transfer pricing.
A segunda importante alteração é nas regras aplicáveis aos Fundos
de Investimentos em Participações (“FIP”). A condição de que o cotista não
residente não pode deter mais do que 40% das cotas do FIP ou dos seus
rendimentos, sob pena de não se beneficiar da alíquota zero sobre os
rendimentos e ganhos de capital, foi eliminada. Apenas a exigência de que o
cotista não pode ser residente em país com tributação favorecida (paraíso
fiscal) foi mantida.
Por outro lado, essa restrição foi ampliada para incluir o cotista
que possui regime fiscal privilegiado em seu domicílio fiscal no exterior,
segundo lista específica divulgada pelo Receita Federal do Brasil, como é o
caso das Limited Liability Company (LLC) norte-americanas cujos
acionistas sejam não residentes e não estejam sujeitas ao imposto de renda nos
Estados Unidos da América.
As novas disposições relativas ao FIP também se aplicam aos
rendimentos dos não residentes relativos a investimentos em Fundos de
Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Fundos de
Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I). Vale lembrar que, observadas certas
condições, os não-residentes cotistas do FIP-IE e FIP PD&I já gozavam da
alíquota zero sobre ganho de capital na venda de suas cotas.
Como se pode notar, as alterações promovidas pela MP 1.137 trarão
impactos significativos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros,
criando um ambiente mais favorável a captação de recursos externos. No que se
refere aos FIPs, as novas disposições trarão maior segurança e certamente
aumentarão ainda mais o interesse em seu uso, ainda que algumas das estruturas
atuais, nas quais os cotistas estrangeiros se mobilizam por meio de LLCs (ou
outras entidades beneficiários de regimes fiscais privilegiados), tenham que
ser ajustadas para poder continuar usufruindo do benefício da alíquota zero.
A equipe do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer
dúvidas acerca da medida e auxiliá-los na análise, planejamento e implementação
de estruturas que atendam às novas exigências legais, permitindo o acesso à
captação de recursos no exterior de maneira eficiente em termos tributários.