Impactos da COVID-19 na distribuição de resultados

​A Lei das S.A. e os precedentes formados pela Comissão de Valores Mobiliários endereçam algumas alternativas que poderiam ser avaliadas pelas companhias que se vejam em situação similar. Cada situação e cada companhia, dentro de sua realidade, merecerá um tratamento e remédio distinto entre si.

Incompatibilidade com a Situação Financeira da Companhia. A Lei das S.A. autoriza expressamente a não declaração do dividendo mínimo obrigatório nas circunstâncias em que este seja incompatível com a situação financeira da Companhia.
Trata-se de hipótese excepcional em que a declaração do dividendo mínimo obrigatório poderá ser afastada pela Assembleia Geral, mediante justificativa apresentada pela administração à Assembleia Geral a respeito da incompatibilidade de sua distribuição com a situação financeira da Companhia. Caso haja Conselho Fiscal em funcionamento, este deverá emitir parecer a respeito da informação transmitida pela administração. Nas companhias abertas, além de informar à Assembleia Geral, a administração deve enviar à CVM uma exposição justificativa com os motivos que impõem a retenção deste montante.

O montante do dividendo mínimo obrigatório que não for declarado deverá ser destinado à reserva especial de dividendos não distribuídos e, caso não seja absorvido por prejuízo nos exercícios subsequentes, deverá ser pago aos acionistas assim que a situação financeira da companhia o permitir.

A suspensão do pagamento já foi realizada inclusive em casos específicos de dividendos já declarados em que a situação financeira da Companhia se agravou severamente antes da data programada para o pagamento. Trata-se evidentemente de casos ainda mais excepcionais e que devem ser referenciados com cautela, visto que não há previsão expressa em lei, tampouco na regulamentação da CVM, mas alguns precedentes em que a medida foi adotada pela administração de companhia como medida de preservação da empresa e defesa do interesse social.

Diante do atual cenário, é possível que o impacto financeiro da crise decorrente da pandemia do COVID-19 seja de tal forma gravoso para determinadas companhias que torne o pagamento de dividendos eventualmente já declarados absolutamente incompatível com a sua situação econômica.

Nesta hipótese, pode ser avaliada no caso concreto a possibilidade de suspensão do pagamento dos dividendos já declarados.

Reapresentação da Proposta da Administração e Alteração da Destinação pela Assembleia Geral. A assembleia geral de acionistas tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Nesse sentido, ainda que as demonstrações financeiras para a assembleia geral tenham contemplado a declaração de dividendos, a administração poderia avaliar a reapresentação da proposta da administração para a assembleia geral, ao verificar a incompatibilidade da declaração com a situação econômico-financeira da Companhia e, ainda que a proposta da administração recomende a distribuição de dividendos, poderia a própria assembleia geral propor e deliberar destinação diversa daquela originalmente proposta, sem necessidade de republicação das demonstrações financeiras.

Nosso time de Companhias Abertas & Regulatório CVM está à disposição para auxiliá-los na avaliação das alternativas mais adequadas a cada caso.

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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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