Instituída a Cédula de Produto Rural (CPR) Verde

A
Lei do Agro (Lei n. 13.986/2020), publicada em abril de 2020, já tinha alterado
a legislação da Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) para incluir na
definição de produtos rurais as atividades relacionadas à conservação de
florestas nativas, sendo que, no entanto, sujeitou tal alteração a posterior
regulamentação pelo Poder Executivo.

Agora,
o governo federal regulamentou a matéria com o objetivo de permitir a emissão
de CPR Verde para fomentar o financiamento de operações que envolvam conservação
e recuperação de florestas nativas e de seus respectivos biomas, com aplicações
previstas, por exemplo, na compensação voluntária da emissão de gases de efeito
estufa pelos agentes econômicos interessados.

A
cédula funcionará como um título emitido na iniciativa privada, não tendo
qualquer participação do governo em sua operação e comercialização. Na prática,
a CPR Verde fomentará iniciativas de conservação ambiental, por meio da criação
de um ativo natural, que pode ser negociado com uma empresa ou instituição
interessada no financiamento de tais iniciativas.

Além
do “pagamento pela floresta em pé”, poderão ser objeto da CPR Verde ações que
resultem na conservação da biodiversidade, de recursos hídricos e do solo. Em
resumo, na CPR Verde, o produto/ativo a ser negociado corresponderá aos
benefícios obtidos com a conservação e a recuperação de florestas e o carbono
sequestrado por elas.

As
equipes de Ambiental, Bancário e Mercado de Capitais do Cescon Barrieu estão à
disposição para esclarecimentos adicionais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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