PORTARIA Nº 80/2020-DG/ANTAQ
O primeiro conjunto de medidas foi adotado em ato ad referendum da Diretoria Colegiada da ANTAQ e culminou na emissão da Portaria nº 80/2020-DG/ANTAQ, publicada em 20/03/2020 (“Portaria 80/2020”), que dispõe sobre os prazos processuais na Agência e estabelece providências temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19.
Essencialmente a Portaria 80/2020 (i) suspende os prazos processuais no âmbito da Agência no período de 21/03/2020 a 31/04/2020; (ii) determina a aplicação de peticionamento eletrônico via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todos os tipos de processos correntes na ANTAQ (novos ou já existentes); (iii) impõe a não recepção de peticionamento em suporte físico; (iv) esclarece como deverá ser realizado o credenciamento de usuários externos para fins de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico.
A suspensão não se aplica aos prazos contratuais, nem aos prazos decorrentes de licitações em andamento no âmbito da Agência.
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 7.636/2020
O segundo pacote de medidas foi adotado por meio da Resolução nº 7.6363/2020, publicada nesta terça-feira, 24/03/2020 (“Resolução 7.636/2020”), que visa estabelecer as regras no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias, em resposta à epidemia do COVID-19.
Nesse contexto, as principais medidas estabelecidas pela Resolução 7.636/2020 são as seguintes:
(i) suspender, temporariamente e de modo excepcional, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, cuja origem da viagem seja: República da Argentina, Estado Plurinacional da Bolívia, República da Colômbia, República do Paraguai, República do Peru, Guiana Francesa, República Cooperativa da Guiana e República do Suriname. A restrição não se aplica à brasileiros natos ou naturalizados, imigrantes com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro, profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional e funcionários estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro.
(ii) estabelecer medidas de proteção que deverão ser adotadas por Empresas Brasileiras de Navegação (“EBNs”) e instalações portuárias que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros. As medidas incluem a disponibilização de instrumentos higienizantes em áreas de circulação comum (tais como álcool em gel 70%), distribuição de assentos e acomodações em rede com distância mínima de 1 metro e disponibilização de equipamentos de proteção individual (como luvas e máscaras cirúrgicas) a funcionários que realizem atendimento diretamente ao púbico.
(iii) determina que passageiros e funcionários com sintomas da doença deverão informar o fato ao capitão da embarcação ou ao responsável pela instalação portuária, para doção de medidas de proteção. O comandante da embarcação e o responsável pela instalação portuária deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou embarcação.
(iv) flexibilização da frequência operacional de viagens de EBNs que realizem transporte aquaviário de passageiros. As EBNs poderão diminuir a frequência de viagens, exceto nos horários de pico, e deverão comunicar à ANTAQ a suspensão ou interrupção de viagem por motivos relacionados ao COVID-19.
(v) determina que instalações portuárias privadas que restringirem a operação deverão comunicar o fato à ANTAQ em até 48hs da decisão, com justificativa e indicação dos impactos esperados.
A Resolução 7.636/2020 também esclarece que (i) a competência para restrição de operação nos portos e na navegação lacustre, fluvial e marítima é da União, deixando claro que a operação de EBNs autorizadas pela ANTAQ só poderá ser restrita pela Agência; e (b) apenas o poder concedente, representado pelo Ministério da Infraestrutura, poderá restringir a operação de portos organizados, inclusive os delegados.
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 7.644/2020
O terceiro conjunto de medidas foi adotado através da Resolução nº 7.644/2020, publicada nesta quarta-feira, 25/03/2020 (“Resolução 7.644/2020”), que estabelece orientações quanto ao funcionamento de embarcações e instalações portuárias reguladas pela ANTAQ, durante o enfrentamento da epidemia do COVID-19.
Dentre as medidas estabelecidas pela Resolução 7.644/2020 ressalta-se:
(i) manutenção (a) dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros; e (b) do funcionamento de instalações portuárias utilizadas na prestação de tais serviços. Ambos deverão ser mantidos até que sobrevenha orientação diversa da Agência.
(ii) proíbe práticas de (a) restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e (b) restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
PORTARIA DPC Nº 86/2020
A Diretoria de Portos e Costas adotou medidas para prorrogação da validade de documentos de propriedade e regularidade de embarcações e plataformas, entre outros documentos emitidos pelas Capitanias dos Portos e suas organizações subordinadas, por meio da Portaria nº 86/2020, publicada nesta quarta-feira, 25/03/2020 (“Portaria 86/2020”).
Dentre os documentos contemplados pela Portaria 86/2020, a DPC concedeu 120 dias de prorrogação de validade:
(i) a partir da data de vencimento, para documentos de propriedade e embarcações: Título de Inscrição de Embarcações (TIE e TIEM), Documentos Provisórios de Propriedade (DPP), protocolos de inscrição, transferência de propriedade e/ou jurisdições de embarcações.
(ii) a partir da data de vencimento, para Defesa de Notificação, Defesa de Auto de Infração, Recursos de Auto de Infração Julgado, Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma, Declaração de Conformidade para o Transporte de Álcool, Petróleo e seus Derivados, Declaração de Conformidade para Operação em AJB, Declaração de Vistoria de Condição para Graneleiros e Parecer Favorável para realização de obras em AJB, inclusive dragagem.
(iii) a partir das autorizações concedidas para realização de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em AJB.
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