Mercado de Créditos de Carbono no Brasil

​Os Planos Setoriais deverão prever metas de redução de gases de
efeito estufa (GEE) para os setores de geração e distribuição de energia
elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte
interestadual de cargas e passageiros, indústrias de transformação, bens de
consumo duráveis, químicas fina e de base, de papel e celulose, mineração,
construção civil, serviços de saúde e agropecuária.
O setor empresarial poderá
apresentar sugestão de metas e de procedimentos para mensuração e verificação
no prazo de 180 dias contados a partir da publicação do Decreto, prorrogável
por igual período.

O SINARE-GEE reunirá informações sobre o registro das emissões,
compensação de GEE, transferência, transações e aposentadoria de créditos.

O Decreto estabelece os alicerces do mercado de carbono no Brasil
com o objetivo de criar políticas públicas de longo prazo. Paralelamente,
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.148/2015, com parecer
apresentado para aprovação também na data de ontem. No âmbito da lei, espera-se
sejam definidas as formas de cap and trade, governança e taxonomia.

Uma das inovações mais relevantes foi a positivação
do conceito de crédito de carbono como o “ativo financeiro, ambiental,
transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido
de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no
mercado voluntário ou regulado”
.

Em resumo, o Decreto constitui importante sinalização dos próximos
passos e posicionamento do país em relação às discussões sobre enfrentamento
das mudanças climáticas e valorização dos ativos ambientais. Auxilia na
construção de um cenário promissor no contexto do aumento de apetite de
investimento em projetos que geram créditos de carbono e externalidades
positivas ao meio ambiente e aos stakeholders afetados.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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