Mudanças no Regulamento Aduaneiro proporcionam simplificações às operações do comércio exterior

1 | Manifesto de Carga 

Toda mercadoria procedente do exterior deverá ser registrada em manifesto de carga, documento em que constam os dados e descrição da mercadoria exportada. O novo Decreto permite que, além da forma tradicional através do meio físico, a correção deste documento seja realizada de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal. 

2 | Fato Gerador do IPI 

Em operações de importação, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. O Decreto n° 10.550/20 acrescentou às hipóteses que não constituem fato gerador desse imposto federal, além do desembaraço de produtos nacionais, o desembaraço de produtos nacionalizados, que consistem em mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo. 

3 | Regime Especial de Trânsito Aduaneiro 

Em linhas gerais, o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro. De um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. O novo dispositivo legal trouxe alterações à redação concernente ao beneficiário do regime de “permissionário ou concessionário de recinto alfandegado” para “depositário de recinto alfandegado”

 4 | REPETRO 

O novo Decreto permite que os bens que estão sob o regime de admissão temporária sejam transferidos para a modalidade de importação para permanência definitiva no País, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. 

5 | Fatura Comercial 

As alterações relativas à fatura comercial, documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro, trouxe simplificações dos requisitos a serem apresentados no documento. Anteriormente, o legislador descrevia de forma pormenorizada o que entendia como “peso líquido” e “peso bruto”, o que muitas vezes dificultava a aplicação destes conceitos pelo exportador estrangeiro, principalmente quando este não dispunha de padronização no tipo de volume a ser aplicado em suas mercadorias. Nesse sentido, o Decreto retirou as especificações existentes, de forma que os órgãos do comércio exterior deverão utilizar as definições corriqueiras nas operações comerciais.

Ainda, permitiu que a Receita Federal disponha sobre a fatura comercial no que tange às formas de assinatura mecânica ou eletrônica, inclusive com utilização de, bem como dispensa de assinatura ou de outros elementos que o Regulamento determina que a fatura deve conter. 

 6 | Pena de Perdimento 

Dentre as hipóteses de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, o Regulamento Aduaneiro prevê a situação de falsificação ou adulteração de qualquer documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, incluindo os casos de falsidade material ou ideológica. Para alinhar as disposições do Regulamento com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o novo Decreto acrescentou que os casos de falsidade material ou ideológica não incluem a hipótese de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação.

Restou pacificado no tribunal superior que nas hipóteses de falsidade ideológica concernentes ao subfaturamento do valor da mercadoria declarados em documento, deve ser aplicada, ao invés da pena de perdimento, a multa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/01.

A conduta de declarar a menor o valor da mercadoria não está abarcada pela situação de fornecimento de informações falsas e adulteradas, normalmente relativas à natureza, conteúdo ou quantidade da mercadoria. Assim sendo, quando a hipótese é exclusiva de subfaturamento não há regra que permita o perdimento da mercadoria. Desta forma, tendo em vista o princípio da especialidade, deve ser aplicada apenas a norma específica que consiste em multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e preço efetivamente praticado na importação ou, nos casos em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado, a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado, nos termos do referido artigo 88 da MP 2.158-35/01. 

7 | Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado 

O Decreto n° 10.550/20 regulamenta o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado que concede medidas de facilitação de comércio exterior para os intervenientes nele certificados. O referido certificado é concedido aos intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira. Com isso, a Receita Federal visa garantir maior segurança e celeridade ao comércio exterior do Brasil. 

8 | Regime do Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF 

O RECOF permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. O Decreto possibilitou a ampliação da utilização do referido regime ao revogar a determinação de valor mínimo de exportação anual para que a empresa possua autorização para operar no referido regime. 

A equipe de Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir quaisquer questões relacionadas às alterações trazidas pelo novo dispositivo legal, especialmente sobre os impactos de tal decisão nos negócios de seus clientes. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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