Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

​O pagamento por serviços
ambientais é voluntário e a remuneração é formalizada mediante transação
contratual entre provedor e pagador, com a indicação da opção por
pagamento direto (monetário ou não), prestação de melhorias sociais a
comunidades rurais e urbanas, compensação vinculada a certificado de redução de
emissões por desmatamento e degradação, comodato, cota de reserva ambiental e
títulos verdes (green bonds).

De acordo com o texto, são
considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas
que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de
ecossistemas. E, por sua vez, os serviços ecossistêmicos são
divididos em serviços de provisão, de suporte, de regulação e culturais.

O pagador pode ser um
agente privado, organizações da sociedade civil ou o Poder Público. Há alguns
critérios de elegibilidade para o enquadramento como provedor, a exemplo
da exigência de que os imóveis rurais relacionados aos serviços ambientais
estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e de que os urbanos estejam de
acordo com as disposições do Plano Diretor; ainda, há vedação de aplicação de
recursos a pessoas listadas na relação de áreas embargadas ou inadimplentes em
relação ao cumprimento de termos de ajustamento de conduta ou termos de
compromisso.

Áreas cobertas com vegetação
nativa, em processo de restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura
vegetal nativa ou em plantio agroflorestal podem ser objeto da remuneração.
Neste tocante, a lei atende demanda do setor do agronegócio, garantindo
viabilidade financeira à conservação dos recursos naturais e, mais do que isso,
promovendo as práticas sustentáveis com ganho de produtividade ao negócio, a
exemplo da regularidade de índices pluviométricos e de polinizadores de
espécies distintas. Também podem ser objeto do pagamento de serviços ambientais
Unidades de Conservação de proteção integral, Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN), terras indígenas, territórios quilombolas, áreas de
exclusão periódica ou permanente da pesca e paisagens de grande beleza cênica,
prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico.

O pagamento por serviços
ambientais em áreas de preservação permanente e de reserva legal com uso de
recursos públicos será objeto de regulamentação. Será também posteriormente
regulamentada a necessária validação e certificação dos serviços ambientais
prestados, como forma de garantir transparência e governança.

Os recursos para financiamento
dos serviços ambientais poderão ser captados de pessoas físicas ou jurídicas,
de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente
sob a forma de doações.

Em 2021, o Código Florestal (Lei
n. 12.651/2012) já previa o pagamento por serviços ambientais e, a edição da
nova lei, tende a trazer mais efetividade às iniciativas de recompensação
financeira de quem preserva áreas ou desenvolve iniciativas de preservação ou
recuperação ao meio ambiente em sua propriedade.

Diversos dispositivos foram
objeto de veto, a exemplo dos arts. 13 e 16 que diziam respeito à criação do
Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que unificaria as
informações a respeito dos projetos. De acordo com a mensagem de veto do
Presidente da República, as disposições não apresentariam as estimativas de
impacto financeiro-orçamentário e, por isso, foram vetadas. O art. 17 que
previa a exclusão dos valores recebidos a título de pagamento por serviços
ambientais da base de cálculo do IRPF, IRPJ, CSLL, contribuição do PIS/PASEP e
da COFINS também foi vetado. O artigo garantia isenção fiscal sob as receitas
como forma de incentivar a adesão ao pagamento por serviços ambientais,
fomentando a adoção de práticas benéficas ao meio ambiente. Todavia, de acordo
com as razões do veto, a disposição incorreria em vício de
inconstitucionalidade por violar o princípio da tributação, além de configurar
renúncia de receita de caráter permanente.

Os vetos serão submetidos à
apreciação do Congresso Nacional.

A nova lei foi desenhada para dar
efetividade ao princípio constitucional do desenvolvimento sustentável,
pautando-se nos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador e
reconhecendo os serviços ambientais como atividade econômica. Com a Lei Federal
n. 14.119/2021, o Programa Floresta+ ganha força de política pública (o
programa foi lançado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2020 com o objetivo de
criar um mercado de serviços ambientais).

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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