Portaria da ANM estabelece diretrizes dos Acordos de Cooperação Técnica para fiscalização de CFEM

​A nova Portaria foi
editada pela Superintendência de Arrecadação para tratar especificamente dos
Acordos de Cooperação Técnica destinados à fiscalização da arrecadação CFEM,
exercendo a competência outorgada pelo art. 4º, incisos I, II e III, da
Resolução ANM Nº 71/2021.

De acordo com o ato
regulatório, toda a atividade fiscalizatória in loco realizada pela
equipe técnica dos entes federados deverá ser chefiada e coordenada por
servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM, ou Unidade
equivalente. Ademais, os profissionais não poderão executar atos de competência
exclusiva da ANM, tais como iniciar ou comandar procedimento fiscalizatório
para cobrança de CFEM, lavrar autos de infração, julgar defesas ou recursos nos
processos administrativos e expedir notificações referentes à fiscalização ou
cobrança de CFEM.

Só será permitido à
equipe técnica dos entes federados, nos termos da
Portaria, exercer funções acessórias no procedimento de fiscalização
como, por exemplo, identificação do sujeito passivo e seu respectivo título
autorizativo de lavra, levantamento sobre outros processos de cobrança em face
do minerador fiscalizado, elaboração de planilhas auxiliares, relatórios,
gráficos e inspeção in loco.

Vale lembrar que, nos termos da Resolução ANM n° 71/2021, para estar
habilitada à fiscalização de CFEM, a equipe técnica do
ente federado deverá contar com integrantes formados nas áreas de
contabilidade, administração ou economia, sendo permitida a presença de outros
profissionais, respeitado o número de componentes que guarde proporcionalidade
com a quantidade de títulos minerários objeto do procedimento de fiscalização.

Celebrado o Acordo,
os profissionais do ente federado deverão promover registros técnicos e
fotográficos com o objetivo de instruir o Relatório Técnico a ser apresentado à
ANM, observando o Plano de Trabalho estabelecido pela Portaria. Após o envio da
documentação à Agência, será a avaliada a
regularidade do procedimento de fiscalização. Caso o procedimento tenha seguido
as diretrizes da Portaria, a ANM iniciará a apuração com o fito de averiguar a
inexistência de pagamento de CFEM, ou recolhimento a menor, com a elaboração de
Cronograma de Atividades a ser seguido pelo ente signatário.

A Equipe de Direito
Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais
esclarecimentos acerca da matéria!

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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