O QuitaPGFN autoriza a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A regulamentação decorre da Lei nº 14.375/2022, que promoveu importantes alterações na Transação Tributária, no sentido de prever a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
A concessão já tinha sido objeto da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que, em seu art. 8º, dispôs que as modalidades de transação poderiam envolver a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nos termos da Portaria PGFN nº 8.798/2022, poderão ser quitados antecipadamente os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria. A quitação poderá ser realizada por meio do pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor, sendo a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Além disso, a Portaria dispõe que poderão ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que tenha ocorrido desconto ao contribuinte, desde que estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN.
A adesão deverá ser feita de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro por meio do sistema REGULARIZE.
Vale dizer que a utilização do prejuízo fiscal é um importante benefício na busca pela regularização de passivo tributário sem a retirada de recursos do próprio caixa do Contribuinte.