Principais alterações da regulamentação que dispõe sobre faixa de fronteira com foco na atividade minerária

​Atendendo
parcialmente um anseio de longa data do setor, o Decreto 11.076, além de
atualizar a normativa até então vigente, reduziu as obrigações a serem
observadas por mineradores com atividades em faixa de fronteira, tornando
desnecessário o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (“CDN”)
ao arquivamento de atos constitutivos e de suas respectivas alterações perante
as Juntas Comerciais competentes.

Segue
mantido e vigente o “tripé” da Lei Federal n° 6.634/1979 (“Lei 6634”)
para o desenvolvimento de atividades em faixa de fronteira, a saber (i) pelo
menos 51% do capital pertencer a brasileiros; (ii) pelo menos 2/3 de
trabalhadores serem brasileiros; e (iii) caber a administração ou gerência a
maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes; bem como
segue exigível o assentimento prévio do CDN à outorga e transferência de
títulos minerários, mantendo-se, em relação a esse, as exigências então
vigentes.

Apesar
disso, o Decreto 11.076 desburocratizou a sistemática aplicável ao arquivamento
de atos societários de empresas e entidades com atividades em faixa de
fronteira, dispensando o assentimento prévio do CDN para tanto. A partir da
publicação do Decreto 11.076, cabe às Juntas Comerciais avaliar se o ato que se
pretende arquivar está em conformidade com o tripé da Lei 6634.

Em continuidade às
mudanças promovidas pelo Decreto 11.076, as empresas ou cooperativas de
garimpeiros que exercerem atividades em faixa de fronteira passam a ter que
manter arquivados junto à ANM e à Junta Comercial competente, sem prejuízo da
exigência prevista no art. 81 do Código de Mineração (arquivar perante a ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações contratuais ou estatutárias) informações relativas (i) à sua
administração e gerência; (ii) à sua cadeia de participação societária; (iii)
aos seus controladores diretos e indiretos; (iv) às pessoas naturais
consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da
Receita Federal; e (v) seus representantes legais.

Em caso
de descumprimento das obrigações previstas na normativa aplicável às atividades
em faixa de fronteira, além da sanção de multa de até 20% do valor declarado do
negócio irregularmente realizado e da nulidade de pleno direito do ato
correspondente, já previstas na Lei 6.634, a ANM passou a poder requerer às
Juntas Comerciais competentes o bloqueio administrativo do cadastro do
empreendedor, impedindo-se o arquivamento de novos atos até a regularização da
situação identificada.

Acesse o
inteiro teor do Decreto consolidado clicando aqui.

Toda a
equipe Cescon Barrieu se encontra à disposição para esclarecimento de dúvidas.

 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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