Nos termos da lei, são atingidos por barragens
aqueles que vierem a ser prejudicados, ainda que potencialmente, por impactos
socioeconômicos advindos da construção, instalação, operação, ampliação,
manutenção ou desativação de barragens, tais como a perda da propriedade de
imóvel, perda da capacidade produtiva da terra, perda de áreas para a pesca,
prejuízos à qualidade de vida e à saúde, dentre outros.
Dentre as diretrizes e os objetivos da PEAB,
destacam-se o fortalecimento da atuação articulada das esferas de governo na
proteção dos direitos dos atingidos por barragens e a promoção da interlocução
entre os órgãos e entidades públicos competentes, os empreendedores e os
atingidos.
A lei também previu a instituição do Plano
de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES, um dos
instrumentos da PEAB, cuja elaboração e custeio são de responsabilidade do
empreendedor – garantida a participação dos atingidos. O PRDES deverá conter as
ações, prazos e custos estimados necessários à reparação integral de impactos
socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação,
manutenção ou desativação de barragens.
Destaca-se ainda que será criado um comitê
representativo, com composição paritária entre representantes do poder público
e dos atingidos por barragens, cujas atribuições são o acompanhamento e
monitoramento das ações de implementação da PEAB, incluído o acompanhamento e
avaliação do PRDES.
Foi, ainda, instituída Taxa de Expediente que
será cobrada do empreendedor para custeio das atividades de monitoramento e
fiscalização relacionadas à PEAB.
As Equipes de Direito Minerário e Ambiental do Cescon
Barrieu se colocam à disposição para prestarem eventuais esclarecimentos.