A nova norma alinha o conceito normativo de barragem àquele previsto na Política Nacional de Segurança de Barragem, alterado recentemente, após promulgação da Lei nº 14.066/2020. Estabelece critérios para classificação das barragens quanto à categoria de risco e ao potencial de dano ambiental, além de dispor sobre as auditorias técnicas de segurança de barragem, o credenciamento dos profissionais interessados em realizá-las e a vedação da contratação de auditores que tenham mantido vínculo empregatício ou prestado serviços de natureza similar nos últimos 3 anos contados da auditoria a ser realizada. O Decreto também estabelece o conteúdo mínimo do regulamento do credenciamento, a ser editado pela FEAM.
Ainda, enumera as etapas do processo de descaracterização das barragens alteadas pelo método à montante, determinando a necessidade de ser apresentado semestralmente à FEAM relatório descrevendo as medidas executadas para a descaracterização.
São também regulamentadas as obras e intervenções emergenciais necessárias à redução ou eliminação de grave risco para vidas humanas e para o meio ambiente. A execução das obras e intervenções fica condicionada à comunicação prévia e justificada à FEAM e à SEMAD, devendo ser regularizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Caso não seja constatada a emergencialidade das intervenções, o empreendedor estará sujeito a aplicação das penalidades cabíveis, além de comunicação do fato ao Ministério Público.
Também são objeto do Decreto, medidas referentes ao monitoramento do nível e volume do reservatório, além da qualidade da água e do solo. Finalmente, o Decreto dispõe sobre a aplicação das multas, vinculando sua majoração ao potencial de dano ambiental (cujos critérios são estabelecidos no próprio Decreto) e a capacidade econômica do infrator.
Confira os destaques da regulamentação em nosso infográfico:
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