Logística Reversa
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A criação do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares. Sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Programa fará a coordenação e a integração dos sistemas de logística reversa, com os objetivos de otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas já implantados e em implantação;
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A obrigatoriedade dos sistemas de logística reversa passarem a integrar o Sinir, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação deste Decreto;
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A instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos, documento auto declaratório e válido no território nacional, já previsto pela Portaria 280/2020, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa;
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A obrigatoriedade, pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária, os pontos de consolidação e os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas;
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A obrigatoriedade de conteúdo mínimo para os instrumentos de implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa;
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A instituição dos procedimentos que devem ser seguidos para implementação ou aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo, regulamento ou termo de compromisso.
Participação dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis
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A instituição do Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, direta e indireta, deverão separar e destinar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos (PMGIRS) e Planos Intermunicipais de resíduos sólidos
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Obrigatoriedade de demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos através de mecanismos de cobrança dos referidos serviços ou, ainda, subsídios ou subvenções, conforme aplicável.
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
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A criação de regras para microempresas e para empresas de pequeno porte, as dispensando da implementação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) também nas hipóteses de geração de até 200 litros/dia de resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares.
Resíduos Perigosos
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A obrigatoriedade de recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte geradora do resíduo, sendo que tal obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Instrumentos econômicos
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Possibilidade das instituições financeiras federais criarem linhas especiais de financiamento para (i) atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas: a) triagem mecanizada; b) reutilização; c) reciclagem; d) compostagem; e) recuperação e aproveitamento energético; f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e g) atividades de inovação e desenvolvimento; e (ii) recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.
Ademais, o novo regulamento revoga as seguintes normas:
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O Decreto n. 5.940/2006, que instituía a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;
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O Decreto n. 9.177/2017, que regulamentava o art. 33 da PNRS e complementava os artigos 16 e 17 do Decreto n. 7.404/2010, estabelecendo normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, sendo que o teor desse Decreto foi incorporado pelo novo regulamento.
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O inciso IV do caput do art. 5º do Decreto n. 10.240/2020, que excluía do escopo do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos de uso domésticos os “componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos.”
A equipe de Direito Ambiental do Cescon Barrieu permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.