Receita Federal do Brasil submete à Consulta Pública proposta de alterações da Instrução Normativa nº 1.600

​A proposta de alteração tem como objetivo a simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos aos citados regimes especiais, expondo as diretrizes da Subsecretaria de Administração Aduaneira (“SUANA”) e detalhando as implicações decorrentes dos casos em que as declarações forem direcionadas para o canal verde, tanto para o beneficiário do regime como para atuação da RFB.

Resumimos abaixo os principais pontos abordados no ato sob Consulta Pública:

– Possibilitar que a concessão, a prorrogação e a extinção dos regimes sejam concedidas de forma automática, ou seja, as declarações poderão ser direcionadas para canal verde de conferência aduaneira e ser revistos posteriormente pela fiscalização aduaneira, o que pode resultar em ratificação do deferimento ou indeferimento do pedido;

– Revogação da obrigatoriedade de formalização de dossiê digital de atendimento nos despachos de admissão e exportação temporárias (exceto para casos residuais, como declaração aduaneira em papel, intimação do beneficiário do regime para sanear eventuais problemas no curso de vigência do regime ou em decorrência de apuração de descumprimento deste) e criação do módulo “Anexação de Documentos Digitalizados”, no Portal Único de Comércio Exterior, que permitirá a unificação e juntada dos documentos digitalizados;

– Exclusão do formulário da DSE como possibilidade de declaração para algumas hipóteses de exportação e adaptação dos textos para incluir a Declaração Única do Importador (“Duimp”) e Declaração Única de Exportação (“DU-E”);

– Previsão de que o Termo de Responsabilidade (“TR”) “deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime”;

– A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida automaticamente com o requerimento, subsistindo o regime sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação;

– Das decisões denegatórias dos regimes caberá recurso dirigido ao Auditor Fiscal que proferiu a decisão e não mais à Superintendência. Não havendo reconsideração no prazo de 5 dias pelo Auditor Fiscal ou por seu chefe imediato caberá recurso ao titular da unidade da RFB;

– Adequação da redação do artigo 56 à redação do artigo 376 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09);

– Exclusão das opções de prestação de garantia por pessoa física ou jurídica com patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões. Será aceita como idônea apenas as garantias prestadas sob a forma de fiança se oferecida por instituição financeira

As contribuições deverão ser apresentadas à RFB entre os dias 16.03.2020 e 16.04.2020 pelo e-mail diexp.df.coana@rfb.gov.br, e serão aceitas somente se enviadas pelo formulário disponibilizado no site da RFB.

A equipe de Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para auxiliá-lo no endereçamento deste assunto.

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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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