Regulatório CVM & Companhias Abertas

​A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) publicou, em 23 de agosto de 2021, a Resolução CVM nº 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”). A Resolução CVM 44, que revoga a Instrução CVM nº 358 (“ICVM 358”), entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

As principais alterações promovidas pela Resolução CVM 44 foram as seguintes: (i) inclusão de hipóteses em que se presume a caracterização do uso de informações privilegiadas; (ii) vedação objetiva à negociação de valores mobiliários antes da divulgação de informações contábeis trimestrais ou anuais; (iii) regulação dos planos individuais de investimento; e (iv) flexibilização da adoção da política de divulgação por companhias sem ações em circulação no mercado.

      (i)            Presunções aplicáveis à caracterização de negociação com uso de informações privilegiadas

A principal alteração realizada foi a previsão expressa de determinadas presunções relativas a eventos envolvendo a negociação com valores mobiliários com o uso de informações privilegiadas. As modificações realizadas pela Resolução CVM 44 refletem a jurisprudência formada pelo Colegiado da CVM sobre o tema. A presunção, nestes casos, é relativa e admite prova em contrário.

O que isso significa? As presunções relativas apenas eximem a acusação de provar determinados fatos, mas não impedem que o acusado apresente contraprovas capazes de desconstruir as presunções, ao contrário das presunções absolutas, que não admitem prova em contrário, vedando em absoluto a prática de determinado ato.

Em resumo, a Resolução CVM 44 fixa as seguintes presunções relativas:

  • Presunção de uso: a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação.

O prazo de aplicação da presunção de uso da informação privilegiada para o administrador que se desligue da companhia de posse de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado foi reduzido de seis para três meses, contados do desligamento;

  • Presunção de acesso: acionistas controladores (diretos ou indiretos), membros do conselho de administração e do conselho fiscal e a companhia (em relação aos negócios com ações de própria emissão) têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;

  • Presunção de conhecimento sobre a informação relevante: as pessoas às quais se aplica a presunção de acesso e aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem acesso à informação privilegiada, sabem que se trata de informação privilegiada; e

  • Presunção de relevância: são relevantes as informações a respeito (a) de operações de reorganização societária, combinação de negócios ou mudança no controle, (b) de pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, (c) de decisão de cancelamento de registro da companhia aberta ou alteração no segmento ou ambiente de negociação de suas ações, a partir de iniciados estudos ou análises relativas à matéria.

    (ii)            Vedação objetiva à negociação com valores mobiliários da emissora antes da divulgação de suas informações financeiras trimestrais ou anuais

A Resolução CVM 44 veda expressamente a negociação com ações da companhia por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal nos 15 dias que antecederem a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

Tal vedação é absoluta, de modo que tais pessoas estão efetivamente proibidas de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia no período vedado, ressalvada a exceção do Plano Individual de Investimentos. A norma anterior já previa tal vedação, mas havia discussão acerca de se tratar de uma vedação absoluta, cuja infração acarretada infração objetiva, ou se haveria necessidade de demonstrar o intuito de se obter vantagem indevida.

A partir da alteração normativa, a CVM esclareceu que, independentemente da avaliação quanto a existência de informação relevante pendente de divulgação ou da intenção em relação à negociação, as pessoas acima mencionadas não poderão realizar quaisquer negociações com ações de emissão da companhia durante o período vedado.

  (iii)            Planos Individuais de Investimento

Quanto aos planos individuais de investimento, que podem ser ferramentas para afastar a presunção quanto à negociação na posse de informações privilegiadas, bem como viabilizar as negociações nos períodos de vedação indicados no item (ii) acima, a Resolução CVM 44 propõe a flexibilização de dois principais aspectos:

  • ampliação do rol de pessoas que podem instituir tais planos para incluir aqueles que, ainda que não atuem na companhia ou no seu grupo econômico, possam ter acesso a informações potencialmente caracterizáveis como relevantes em razão da sua relação com a companhia aberta; e

  • redução, para três meses, do prazo mínimo para que os planos – e suas modificações e cancelamentos – passem a produzir efeitos.

  (iv)            Política de Divulgação

Por fim, a Resolução CVM 44 também restringe a obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação, anteriormente aplicável a todas as companhias abertas, para as companhias registradas na categoria A que (a) tenham sido autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores e (b) tenham ações em circulação, assim consideradas as ações da companhia, com exceção das de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria.

O anexo traz um comparativo da Resolução CVM 44 em relação à Instrução CVM 358.

Acesse aqui a íntegra da Resolução CVM 44.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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