A NR 31 tem por objetivo estabelecer regras que compatibilizem o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.
As alterações da NR 31 ocorreram no bojo de um processo de simplificação e desburocratização das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. De 23 capítulos a norma passou a ter 17 capítulos. Tanto quanto possível houve uma harmonização com as normas urbanas, como por exemplo no que concerne à constituição de CIPAs e ao trabalho em altura.
A NR instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (“PGRTR”), em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (“PPRA”) e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (“PCMSO”), e tornou mais simples e menos custosa a estruturação desse programa para o empregador rural e equiparados que possuírem até 50 empregados, dispondo que haverá uma ferramenta online a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para esse fim.
Para atividades itinerantes não haverá necessidade de áreas de vivência, desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer meio de deslocamento, o acesso a instalações sanitárias e locais para refeição. A NR 31 traz maior segurança jurídica ainda, ao estabelecer que o transporte de cargas dentro da área interna da propriedade rural deverá observar os limites operacionais indicados pelo fabricante, quanto às restrições do veículo, reboque e semirreboque, retirando a subjetividade da redação anterior que não estabelecia limites operacionais objetivos e gerava interpretações diversas.
Ouras atualizações poderão ser conferidas na íntegra da Portaria no link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-22.677-de-22-de-outubro-de-2020-285009351
A Portaria entra em vigor um ano após a data de sua publicação (ocorrida em 27/10/2020).