Apesar do Brasil ser signatário do Protocolo desde 2010, o texto ainda não foi ratificado. Com a aprovação do Congresso Nacional, o texto segue agora para a sanção do Presidente da República e, havendo ratificação, entrará em vigor 90 (noventa) dias após o depósito da ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
A ratificação do Protocolo de Nagoya não inova o ordenamento jurídico brasileiro pois, internamente, a Lei Federal n. 13.123/2015 já regulamenta o acesso aos recursos genéticos nacionais, dispondo sobre a proteção ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Não obstante, a ratificação poderá trazer segurança jurídica e fomentar o comércio exterior de produtos com recursos da biodiversidade brasileira, garantindo direito de voto ao Brasil e possibilitando que o país influencie até mesmo a regulamentação do Protocolo em outros países segundo as mesmas diretrizes brasileiras, garantindo uniformidade no tratamento do assunto.
As normas trazidas pelo Protocolo de Nagoya não possuem aplicação retroativa. Sobre o assunto, vale dizer, a Lei Federal n. 13.123/2015 garantiu a propriedade e o acesso aos recursos genéticos internalizados antes da ratificação: “a repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoya não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado”.
Com a ratificação, o acesso aos recursos oriundos de outros países demandará a análise do regramento do país de origem e o compartilhamento dos lucros de produção e de comercialização, o que, em alguma medida, tende a incentivar a pesquisa e a conservação do patrimônio biológico nacional. Assim, a internalização do Protocolo de Nagoya constitui um importante avanço na agenda da sustentabilidade, garantindo a proteção da biodiversidade e a valorização do patrimônio biológico do país.