Sistema de logística reversa para medicamentos no Estado de São Paulo

​Em 16 de fevereiro, a Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente, a CETESB e representantes da indústria
farmacêutica assinaram Termo de Compromisso instituindo sistema de logística
reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas
embalagens, após o descarte pelos consumidores.  De acordo com o
documento, os medicamentos coletados pelo sistema de logística reversa serão
incinerados e apenas as embalagens separadas dos medicamentos desde o ponto de
coleta poderão ser encaminhadas para a reciclagem.

Sobre o assunto, o Decreto
Federal nº 10.388/2020 já havia instituído o sistema de logística reversa de
medicamentos domiciliares de uso humano vencidos ou em desuso, industrializados
e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Contudo, o decreto prescreve metas menos ambiciosas que as do termo de
compromisso paulista, obrigando a implementação de sistema de logística reversa
apenas para as capitais dos Estados e os municípios com população superior a
500.000 habitantes, entre 2021 e 2022, e os municípios com população superior a
100.000 apenas a partir de 2023.

Segundo termo de
compromisso, serão instalados 2.852 pontos de coleta de medicamentos até o
final deste ano, o que representa 1 ponto de coleta para cada 10 mil habitantes
em municípios acima de 200 mil habitantes, atingindo 41 municípios paulistas. A
título de ilustração, na métrica prevista pelo Decreto Federal nº 10.388/2020,
apenas 9 municípios paulistas seriam contemplados com os sistemas de logística
reversa no biênio 2021/2022.

Conforme previsto, os paulistas
deverão seguir três passos para garantir a sua contribuição com o tema da
disposição adequada desse tipo de produto: (i) não descartar os medicamentos em
vasos sanitários ou pias, pois o descarte de medicamentos na rede pública de
esgoto é a via mais rápida para contaminação de recursos hídricos pelas
substâncias químicas contidas nos medicamentos; (ii) separar os resíduos de
medicamentos dos resíduos domiciliares comuns, coletados pela Prefeitura; e
(iii) buscar informações sobre o adequado acondicionamento dos medicamentos e a
localização do ponto de coleta mais próximo para descarte.

Para a definição de regras
específicas referentes ao gerenciamento de medicamentos vencidos e em desuso,
assim como de outros resíduos pós-consumo geridos por sistemas de logística
reversa, a CETESB publicou, no dia 29 de janeiro de 2021, a Decisão de
Diretoria nº 8/2021/P que, substituindo a Decisão de Diretoria nº 120/2016/C, estabelece
procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos
sistemas de logística reversa e prevê a dispensa de emissão de CADRI para o
gerenciamento dos resíduos que especifica. De acordo com a norma, os
medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano,
industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos
consumidores, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as
etapas de recebimento, coleta, armazenamento temporário, transporte e triagem
até a transferência para a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou
disposição final, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas
características físico-químicas e, ainda, que esses resíduos sejam mantidos em
condições semelhantes à dos produtos em uso pelo consumidor.

O termo de compromisso conta com
a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
consumidores, por meio de suas associações de classe, inclusive, dos estados de
Minas Gerais e Rio de Janeiro, que representam empresas de medicamentos em São
Paulo. As seguintes empresas assinaram o termo: ABAFARMA – Associação
Brasileira do Atacado Farmacêutico; ABCFARMA – Associação Brasileira do
Comércio Farmacêutico; ABIFISA – Associação Brasileira das Empresas do Setor
Fitoterápico, Suplemento Alimentar e de Promoção da Saúde; ABIMIP – Associação
Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição; ABRADILAN –
Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos;
ABRAFARMA – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias; ALANAC –
Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais; FEBRAFAR – Federação
Brasileira das Redes Associativas e Independentes de Farmácias; PRÓGENÉRICOS –
Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos; SINCOFARMA –
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo; SINDUSFARMA – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos;
SINDUSFARQ – Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Químicos para
Fins Industriais no Estado de Minas Gerais; e o SINFAR-RJ – Sindicato da
Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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