No dia 13/12/2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757que discutia a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ao meio ambiente.
A ADI, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA (“ASIBAMA NACIONA”), questionava a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 140/2011, requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e, por arrastamento, de toda a norma.
Sob relatoria da Ministra Rosa Weber, o plenário do STF julgou a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 e (ii) ao § 3º do art. 17 da LC nº 140/2011.
Para o primeiro veio a estabelecer que nos casos de omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental licenciador na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, instaura-se a competência supletiva dos demais entes federados prevista no art. 15; ao passo que quanto ao segundo ponto veio a definir que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a autuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Ou seja, na prática, uma vez solicitada a renovação da licença ambiental com a devida antecedência mínima de 120 dias, sem prejuízo da prorrogação automática dos seus efeitos, e sendo constatada omissão ou mora imotivada e desproporcional na manifestação por parte do órgão ambiental originalmente competente para o licenciamento, os órgãos ambientais dos outros entes federados tornam-se competentes para atuar em caráter supletivo, seguindo a seguinte lógica:
Com a fixação de tal entendimento, espera-se que haja uma diminuição na mora excessiva da análise dos pedidos de renovação de licenças ambientais, a qual gera insegurança jurídica ao empreendimento licenciado, assim como a toda a cadeia posterior, bem como obstaculiza a revisão das condições de operação para a sua adequação, o que, indiretamente, impede a devida proteção ao meio ambiente pretendida no licenciamento.
Ademais, a interpretação dada pelo STF reafirma a possibilidade de autuação dos órgãos ambientais não responsáveis pelo licenciamento nos casos em que a atuação fiscalizatória do órgão originalmente competente se deu de maneira, comprovadamente, insatisfatória ou omissa. Pretende-se assim sanar controvérsias quanto a atuação conjunta fiscalizatória introduzida pelo art. 17 pela LC nº 140/2011. Isso porque, ao mesmo tempo que estabelecia a competência do órgão licenciador para autuar, também estabelecia a competência comum de fiscalização dos empreendimentos e atividades pelos demais entes federados, resultando, muitas vezes, numa atuação desordenada e sobreposta dos órgãos, pouco eficiente e gerando bis in idem.
Com os entendimentos fixados pela suprema corte, em suma, espera-se resgatar a busca pela eficiência e coordenação dos processos fiscalizatórios e de licenciamento ambiental, de modo a dar mais segurança aos administrados, permitindo, ao mesmo tempo, a maior proteção ao meio ambiente.