Fato interessante acerca do julgamento é o teor do voto do Min. Barroso, que entendeu haver uma clara violação do princípio da capacidade contributiva, uma vez que, nos termos da Lei Estadual 8.091/2014, a taxa de fiscalização excede de forma flagrante e desproporcional o custo da atividade estatal a que se refere. Em 2019, o Estado do Pará chegou a reduzir o valor da taxa cobrada, no entanto, a redução não ensejou na extinção da ação no STF, que acabou sendo julgada de forma favorável ao contribuinte.
Da mesma forma, nesta semana também encerrou o julgamento da ADI 5489, que declarou inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, instituída pelo Estado do Rio de Janeiro. Com maioria favorável ao contribuinte formada desde a semana passada, os Ministros também acataram o argumento de que havia desproporcionalidade entre os valores cobrados e o custo para desempenho da atividade estatal.
Os precedentes pautados na violação ao princípio da capacidade contributiva, devido à flagrante desproporcionalidade entre a taxa cobrada e o custo da fiscalização, se demostram relevantes, uma vez que podem corroborar com os argumentos trazidos pelos contribuintes em outras ações que pleiteiam a inconstitucionalidade de taxas instituídas por entes da Federação em montantes desproporcionais aos custos de fiscalização a que se referem, como é o caso da TRM do Estado de Goiás (Lei Estadual 20.942/2020), ou a TFRM Mineira (Lei nº 19.976, de 2011), que atualmente tem sua validade questionada na ADI 4785, pautada para julgamento na Suprema Corte em 14 de abril do corrente ano.
Nossa equipe especializada continua acompanhando os recentes desdobramentos acerca da (in)constitucionalidade das taxas de fiscalização comumente instituídas pelos Estados e Municípios, ficando à disposição de V.Sas. para assessorá-los em análises e estratégias com o objetivo de garantir que os montantes exigidos pelos entes federados estejam em acordo com os princípios constitucionais basilares em nosso direito tributário.