Alteração no CPC confere força executiva aos contratos assinados eletronicamente
A Lei n.º 14.620/2023 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil para flexibilizar as assinaturas em documentos eletrônicos, que mantêm sua exequibilidade mesmo quando a entidade certificadora não é credenciada à ICP Brasil e quando não há assinatura de duas testemunhas.