Incra lança 2ª Edição do Manual para Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Aprovado pela Portaria nº 2.502 do Incra[1], entra em vigor em 30 de dezembro de 2022 a 2ª Edição do Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais[2].

O referido manual técnico versa sobre a execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais públicos e privados no Brasil.

Como novidades, quando comparado com o manual anterior, este documento trouxe uma maior possibilidade de técnicas e metodologias que podem ser empregadas durante o procedimento de georreferenciamento de imóveis, tendo repercussão direta nos trabalhos executados pelos profissionais responsáveis técnicos por estes procedimentos. Além disso, a modernização dos métodos também pode vir a acarretar diminuição do custo total final para os proprietários dos imóveis, fato este que estimulará a regularização dos imóveis a partir da realização do georreferenciamento.

Importante destacar, ainda, que, nos termos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002[3], o georreferenciamento é obrigatório para imóveis que contenham áreas superiores a 100 (cem) hectares, ressaltando que a partir de 20.11.2023 este procedimento passará a ser obrigatório para os imóveis com área igual ou superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

A atualização do referido manual pode vir a estimular a realização do georreferenciamento em imóveis que, em razão da medida das suas áreas, devem observar o referido procedimento, fato este que contribuirá para a regularização imobiliária no país.

[1] Link de acesso: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.502-de-22-de-dezembro-de-2022-453124660 

[2] Link de acesso: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/Manual_Tecnico_de_Georreferenciamento_2_Edicao.pdf 

[3] Link de acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4449.htm

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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