Possível extinção do PERSE e seus desdobramentos

A Receita Federal informou que o limite financeiro do PERSE pode ser atingido em março, resultando na sua extinção antecipada.

​Conforme amplamente divulgado na mídia (Receita Federal comunica ao Congresso que Perse deverá ser extinto em abril), a Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento que o limite de R$ 15 bilhões estabelecido para os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) poderá ser atingido em março. Pela legislação vigente, assim que for demonstrado que o teto foi alcançado, os incentivos deverão ser extintos no mês seguinte.

O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/21, com o objetivo de mitigar os prejuízos do setor de eventos e turismo decorrentes das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. O programa prevê a aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo certo de 60 meses, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos pelos beneficiários. Contudo, com a edição da Lei 14.859/24 e sua regulamentação pela IN RFB 2.195/2024, foi estabelecido um limite financeiro para a desoneração, o que em tese torna possível a sua revogação prematura.

Nesse contexto, entendemos que a extinção do PERSE antes do prazo originalmente previsto pode ser questionada judicialmente, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Garantia da Vigência pelo Prazo Originalmente Estabelecido: A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser revogados antecipadamente (art. 178 do CTN e Súmula 544/STF). Os contribuintes afetados estruturaram seus planejamentos financeiros e empresariais com base na previsão de que a desoneração se estenderia pelo prazo de 60 meses.

Para usufruir do benefício, os contribuintes devem atender a determinadas condições estabelecidas na legislação, tais como:

  • Ter atividades enquadradas nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) listados na Portaria ME nº 7.163/2021;
  • Estar regularmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”), conforme exigência da Lei 11.771/2008;
  • Ter exercido atividade econômica beneficiada antes de 18 de março de 2022;
  • Cumprir com as regras de segregação de receitas para fins de aplicação da alíquota zero.
  1. Aplicabilidade das Anterioridades Nonagesimal e Anual: Além da discussão sobre a manutenção do PERSE pelo prazo de 60 meses, também é possível argumentar que, caso a revogação seja confirmada, deverão ao menos ser respeitadas as anterioridades previstas constitucionalmente para cada tributo (nonagesimal e anual), o que impede a revogação imediata do benefício. Isso porque a reoneração abrupta da carga tributária fere o princípio da segurança jurídica e impõe um aumento tributário imprevisto aos contribuintes.
  1. Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima: A revogação antecipada do PERSE viola o ato jurídico perfeito e afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que os contribuintes tinham expectativa lícita de usufruir do benefício fiscal pelo prazo estabelecido na legislação.

A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.

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