A referida lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, bem como para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.
O benefício consiste na depreciação de até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e até 50% no ano subsequente. A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e do resultado ajustado da CSLL.
O Decreto era aguardado pelo setor produtivo, pois a aplicação das quotas de depreciação acelerada dependia de regulamentação do Poder Executivo.
A norma editada hoje pelo Ministro da Fazenda lista as atividades econômicas às quais o benefício se aplica, considerando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), conforme indicado no quadro ao final do Informa.
O benefício será concedido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que se habilitarem perante a Receita Federal do Brasil, e se aplica aos bens do ativo não circulante classificados como imobilizados adquiridos a partir da data de publicação do decreto (12/09/2024) até 31 de dezembro de 2025.
O decreto prevê que ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.
Quadro resumo com listagem dos CNAE:
Código CNAE |
Descrição |
10 |
Fabricação de produtos alimentícios |
13 |
Fabricação de produtos têxteis |
14 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
15 |
Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados |
16 |
Fabricação de produtos de madeira |
17 |
Fabricação de celulose, papel e produtos de papel |
18 |
Impressão e reprodução de gravações |
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
21 |
Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos |
22 |
Fabricação de produtos de borracha e de material plástico |
23 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos |
24 |
Metalurgia |
25 |
Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos |
26 |
Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
27 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos |
28 |
Fabricação de máquinas e equipamentos |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
30 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores |
31 |
Fabricação de móveis |
32 |
Fabricação de produtos diversos |
41 |
Construção de edifícios |
42 |
Obras de infraestrutura |
A equipe de Tributário está à disposição para auxiliá-lo no endereçamento deste assunto.