Sancionada Lei que implementa o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

​Foi
publicada no Diário da União, do dia 28 de junho último, a Lei nº 14.382/22
(fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021), que, dentre outras
alterações normativas voltadas ao fomento do mercado imobiliário, implementa o
novo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, objetivando a
modernização e simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos
em âmbito nacional. O SERP tem o objetivo de viabilizar a interconexão das
serventias dos Registros Públicos, o atendimento aos usuários por meio eletrônico,
a visualização e o intercâmbio de documentos eletrônicos entre as serventias,
proporcionando tanto aos operadores dos serviços, quanto aos usuários, uma
ferramenta mais eficiente e ágil.  O SERP
deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e, a partir dessa data, as
certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico e, ainda, as
certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao
usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios a serem
adotados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A redação
original da Medida Provisória nº 1.065 sofreu 10 (dez) vetos presidenciais,
fundamentando-se em premissas de inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público. Um dos itens vetados previa que os extratos eletrônicos
para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos
a bens imóveis deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da
íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por
tabelião de notas. Outro veto presidencial decorreu da proposição legislativa
acerca da dispensa de apresentação de CND – Certidão Negativa de Débitos
Fiscais Federais para atos de alienação e/ou oneração de imóveis e, ainda, a
extinção automática do patrimônio de afetação quando da averbação da
construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome
dos respectivos adquirentes, acompanhado do respectivo termo de quitação da
instituição financiadora da construção, sem necessidade de averbação
específica. Segundo o Governo, a medida contraria o interesse público, pois
extingue o patrimônio de afetação em momento anterior à entrega do imóvel,
retirando do incorporador a sua obrigação de entrega da obra pronta e gerando,
com isso, um possível passivo de indenizações por obras inacabadas, o que pode
trazer fragilidade e insegurança ao ambiente de negócios imobiliários.

Veja também
nossos Informas publicados sobre a MP 1.065/2021:

Sistema eletrônico de registros públicos e modernização do setor imobiliário brasileiro – 14.06.2022

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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