A tese fixada declara que em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; e que, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido defendida pela Procuradoria Geral da República em parecer apresentado nos autos: “interpretação em sentido diverso da inconstitucionalidade, de forma a admitir-se a limitação territorial prevista no dispositivo em causa, afetaria a efetividade do sistema de defesa coletiva, na contramão da tendência uniformizadora da função jurisdicional, de modo a incompatibilizar-se com o ordenamento jurídico constitucional”.
Para o Min. Relator Alexandre de Moraes, não é possível compatibilizar a restrição imposta pelo art. 16, com a redação conferida pela Lei 9.494/1997 (oriunda da Medida Provisória nº 1.570-5/1997), com a consagração constitucional da ação civil pública como instrumento de garantia dos direitos fundamentais de terceira geração. Com base nessa premissa, o relator decidiu pela inconstitucionalidade do art. 16, com efeitos repristinatórios e, ao fim do voto, teceu considerações a respeito das críticas à tese de constitucionalidade do dispositivo. Neste sentido, defendeu a necessidade de aplicação escorreita do sistema de definição de competência, a fim de impedir a escolha de juízos aleatórios (forum shopping), observando o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); e ponderou que, fixada a competência, deve haver prevenção do juízo que primeiro conhecer da matéria dentre os juízes competentes.
Proferiram voto acompanhando integralmente o relator, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Carmem Lucia e Luiz Fux. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o relator apenas na declaração da inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP, divergindo quanto às demais teses relativas à prevenção e à competência. O Ministro Marco Aurélio de Melo divergiu dos demais, tendo votado pela constitucionalidade do dispositivo e restado vencido. Os Ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli declararam-se, respectivamente, suspeito e impedido e, por isso, não participaram do julgamento.