Supremo Tribunal Federal considera constitucional a criação da TFRM por lei estadual

​No tocante à ADI 4.785, que trata da lei mineira nº 19.976/2011, houve, em momento prévio, julgamento ocorrido via plenário virtual, no qual todos os ministros concordaram com o relator, Edson Fachin quanto à competência estadual, conferida pelo art. 23, XI, da Constituição que legitima a criação da taxa.

Em que pese o relator também ter reconhecido a verificação de incongruência orçamentária entre o montante arrecadado e os gastos envolvidos na fiscalização dos recursos minerais, consignou entendimento de que inexiste desproporcionalidade orçamentária ao caso concreto. O julgamento da ADI foi interrompido por destaque do Ministro Luiz Fux, após ter sido formado o placar de 6×3 pela validade da TFRM.

No julgamento dessa segunda-feira, o relator, Fachin, manteve o voto proferido em ambiente virtual, a favor da taxa de mineração, da competência dos estados para a criação e cobrança da taxa e a proporcionalidade da forma de cálculo do tributo. Além disso, expôs entendimento de que a TFRM implantada pelo Estado de Minas Gerais possui natureza extrafiscal, visto que desincentiva atividades degradantes, além de permitir que o Estado se planeje para prevenir desastres ambientais.

Por ter iniciado em ambiente virtual, esse julgamento manteve os votos dos ministros aposentados. Os ministros  Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, por sua vez, consideraram que a taxa aplicada pela Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976/2011 excede os custos da atividade estatal de fiscalização e, portanto, seria inconstitucional, indo contra o voto do relator, juntamente com o ministro Marco Aurélio.

Quanto às ADIs 4.786 (lei 1.613/2011 do Amapá) e 4.787 (lei 7.591/2011 do Pará) os relatores Nunes Marques e Luiz Fux, respectivamente, também entenderam pela validade das taxas e improcedência das ADIs. Marques observou que o STF, no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de minério extraído como elemento para a quantificação tributária, por considerar que referida quantidade está vinculada à possibilidade de maior impacto social e ambiental, de forma que a fiscalização e controle também devem ser maiores. Ao passo que o Fux alega que as taxas permitem que os estados exerçam seu poder de polícia em atividades em que há competência comum com a União e que não há violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente ao se considerar os expressivos lucros das empresas

Os relatores foram acompanhados pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, não havendo participação do ministro Dias Toffoli neste julgamento.

O ministro André Mendonça votou contra os relatores por entender que há bitributação, ao passo que os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram parcialmente dos relatores por, assim como André Mendonça, entenderem não haver proporcionalidade à taxa aplicada. Em que pese o voto dos ministros, ainda assim consideram que os estados têm competência formal para a instituição de taxas como a TFRM.

As ADIs em comento foram ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o STF em 2012, oportunidade em que houve alegação de inconstitucionalidade de leis estaduais as quais elas se aplicam. No decorrer dos processos, várias foram as alegações apontadas em prol da inconstitucionalidade das normas, dentre as quais destacamos:

    (i) Se considerada constitucional, a aplicação das taxas de mineração pelos estados e municípios geraria um “efeito multiplicador” que poderia ser agravado com as quedas de arrecadação decorrentes das alterações na cobrança de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações;

    (ii) As referidas taxas instituídas pelas leis estaduais possuem características de imposto, uma vez que a base de cálculo do tributo leva em consideração a tonelada do minério, não sendo, destarte, específico e divisível entre os contribuintes, sendo este um requisito para que seja atribuída natureza de taxa;

    (iii) A sua base de cálculo revela-se desproporcionalmente superior aos custos da fiscalização a que se aplica, contrariando o princípio da equivalência; e

    (iv) A instituição de imposto sobre atividade minerária por leis estaduais invade a competência da União para exercer poder de polícia sobre a atividade.
 
Em razão dos argumentos supracitados, a decisão do STF trouxe preocupações em torno de uma possível fragilidade do setor minerário, frente aos moldes desse tributo.
 
A exemplo do Estado de Minas Gerais, caracterizado por seu grande volume de atividade minerária, a taxa instituída corresponderá a uma UFEMG por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, sem apresentar quaisquer limitações de faixa de incidência ou teto, sendo evidente a desproporcionalidade orçamentária que surgirá dessa regra.
 
Resta claro que a decisão do Supremo desconsidera não apenas os avanços regulatórios que ocorrem no setor desde 2019 e a visível transição da atividade em busca da sustentabilidade, mas também a grande relevância que a mineração possui para a economia brasileira.

Para verificar na íntegra o conteúdo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, acesse:

ADI 4.785
ADI 4.786
ADI 4.787
 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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