Minha obra caiu em domínio público. E agora? O que pode ser aprendido com o caso do Mickey Mouse

​Vale lembrar que o Brasil, diferentemente dos Estados Unidos que adotam um modelo denominado copyrights (modelo cuja proteção versa sobre a obra em si), adota o modelo droit d’auteur (direito do autor) em que são protegidos os direitos morais e patrimoniais dos autores.

Neste contexto, de acordo com a Lei 9.610/98 (“Lei de Direito Autoral“), o prazo prescricional da proteção de obras é de 70 (setenta) anos, sendo que o início da contagem do prazo dependerá do tipo de obra:

  • Regra geral: 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor;

  • Obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria indivisível 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do último co-autor sobrevivente;

  • Obras anônimas ou pseudônimas: 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação;

  • Obras audiovisuais e fotográficas: 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. 

Tanto os curtas “Steamboat Willie” e “Plane Crazy”, quanto o personagem Mickey Mouse ainda não são considerados obras de domínio público no Brasil, o que deve ocorrer dentro dos próximos 10 (dez) anos.

De qualquer modo, dada a repercussão do assunto no último mês de janeiro, vale o questionamento:

Vencido este prazo, como os autores poderão assegurar a proteção de suas obras?

Em primeiro lugar, é importante destacar que o prazo prescricional de 70 (setenta) anos diz respeito apenas aos direitos patrimoniais da obra e, portanto, não se aplica aos direitos morais do autor, ou seja, aqueles relacionados à sua personalidade, como, por exemplo o direito de reivindicar a autoria de uma obra e/ou de retirá-la de circulação, que podem ser exercidos e garantidos pelos herdeiros e pelo Estado, este último inclusive para obras caídas em domínio público.

Além disso, caso a obra esteja atrelada a um produto e/ou serviço prestado pelo autor, a manutenção de sua proteção poderá ser feita mediante depósito de um pedido de registro de marca, tal qual feito pela Walt Disney em relação ao curta-metragem “Steamboat Willie” e às primeiras versões do personagem Mickey Mouse que, atualmente, possuem as marcas devidamente registradas perante os órgãos competentes. Desta forma, concedido o pedido de registro, o titular da marca terá direito a uso exclusivo do sinal registrado para aquele produto/serviço para o qual registrou sua marca e sem prazo prescricional, ao contrário dos direitos patrimoniais de autor.

Nosso time de Propriedade Intelectual está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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