CETESB publica decisão sobre o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa no Estado de São Paulo.

​A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305/2010) no caput do artigo 33 definiu que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos materiais ali tipificados estão sujeitos a implementação do sistema de logística reversa.

Nesse sentido, a DD nº 111/2022/P da CETESB, na tentativa de acompanhar a implementação da política, assim como resguardar o meio ambiente, estabeleceu quais os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, revogando, assim, a Decisão de Diretoria nº 008/2021/P, a qual tratava do mesmo tema.

Em apertada síntese, as inovações trazidas pela DD nº 111/2022/P, quando comparadas à DD nº 008/2021/P, foram as seguintes: (i) dispensou expressamente as centrais de recebimento de pilhas e baterias portáteis do licenciamento ambiental caso possuam capacidade de armazenamento de até 250 kg e desde que não recebam exclusivamente baterias de lítio; e (ii) determinou que os depósitos avançados (unidades devidamente autorizadas pela ANP e licenciadas pelo órgão ambiental competente, destinadas exclusivamente ao armazenamento temporário dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados por agentes autorizados pela ANP, até ulterior transferência às unidades de rerrefino autorizadas pela ANP) estão sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB

Assim, os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento terão o prazo de um ano para solicitar a devida licença ambiental ao órgão, se enquadrados nas figuras sujeitas ao licenciamento: 

  • Postos e centrais de recebimentos de embalagens de agrotóxicos, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, embalagens e filtros de óleo lubrificante e baterias chumbo-ácido.

  • Depósito avançado.

  • Centrais de triagem que operem: (i) resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular; (ii) com separação automatizada; (iii) que forem associadas com as atividades de beneficiamento e/ou tratamento de resíduos sólidos; e (iv) que forem associadas com outras atividades passíveis de licenciamento ambiental.

  • Unidades de beneficiamento e tratamento. 

No mais, a nova DD nº 111/2022/P mantém o entendimento da DD nº 008/2021/P de que, tanto os consumidores, que deverão levar os materiais utilizados aos pontos de coleta, quanto os responsáveis pelo transporte primário dos materiais recolhidos nos pontos de coleta até os demais estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, estão dispensados da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental – CADRI. Todos os transportes subsequentes, ou seja, o transporte secundário de resíduos sólidos, devem requer a emissão do Certificado. O transporte secundário de pilhas, bateria chumbo-ácido e baterias portáteis está dispensado de CADRI, se as baterias estiverem íntegras.

Por fim, a Decisão especifica os casos de dispensa de licenciamento ambiental e adverte que, os estabelecimentos dispensados, se instalados em Área de Preservação Permanente, Áreas de Proteção aos Mananciais, Áreas de Recuperação aos Mananciais ou que envolvam supressão de vegetação, estão sujeitos a manifestação expressa da CETESB.  Mesmo que dispensados do licenciamento, os estabelecimentos deverão manter, pelo prazo de cinco anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Para acessar a íntegra da Decisão clique aqui

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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