Aneel regulamenta entrada de agentes no mercado de energia

​A nova regulamentação tem como principal objetivo o aprimoramento da segurança no mercado de comercialização de energia elétrica em um contexto de abertura progressiva do mercado. Tais alterações, especialmente em relação aos grandes comercializadores, representam um avanço do mercado no sentido de exigir um maior controle de atores que podem, em casos de inadimplência, gerar problemas sistêmicos no setor, afetando agentes até então considerados “saudáveis”. Agora o controle inclui, para os comercializadores de grande porte, um patrimônio líquido mínimo, ao invés de se se limitar ao capital social, que não conferia a segurança necessária. Por outro lado, a criação da figura da comercializadora de pequeno porte permite a entrada de novos players, garantindo a concorrência por meio facilidade de acesso de atores que queiram entrar no mercado.

 Nesse sentido, destacamos as seguintes disposições da REN 1014/2022:

 Definição de tipos de comercializadores. Os agentes comercializadores passarão a ser divididos em:

  1. “Tipo 1” (grande porte): sem limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE; e

  2. “Tipo 2” (pequeno porte): com limitação para registro mensal de montantes de vendas até 30 MWm no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE.

Critérios de entrada do agente no mercado de energia:

  1. Capital social mínimo de R$ 2 milhões;

  2. Necessidade de parecer indicativo da CCEE à ANEEL, não vinculativo, mas com análise técnica e jurídica, incluindo a avaliação dos solicitantes em relação à participação em outras comercializadoras e de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes que sejam do mesmo grupo econômico dos solicitantes;

  3. Para os agentes de “Tipo 1”, comprovação perante a CCEE de patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões, devendo ser atualizada anualmente;

  4. Comprovação do adimplemento intrassetorial dos sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos;

  5. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade de comercialização, o que inclui comprovação de estrutura técnico-operacional, comercial e financeira (inventário de bens) adequada e disponível, bem como qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; e

  6. Comprovação da regularidade jurídica, da regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira, conforme o disposto no art. 5º.

Revogação da Autorização. Segundo a REN 1014/2022, as seguintes hipóteses poderão ensejar em revogação da autorização:

  1. Simulação do exercício da atividade de comercialização;

  2. Impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica;

  3. Utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da comercialização; e

  4. Não envio de informações requeridas pela área de Monitoramento da CCEE, bem como as informações anuais para a Câmara, sendo essas:

    • informações financeiras auditadas por empresa independente, credenciada na CVM e sem vínculo com a empresa auditada;

    • balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados;

    • documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômico-financeira e técnica;

Procedimento de desligamento do agente do mercado de energia:

  1. Início do processo de desligamento em caso de ajuste nos volumes de energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora;

  2. A CCEE poderá determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) ou às distribuidoras a desconexão de geradores desligados da CCEE em perfil específico que apresentem aumento de débitos no Mercado de Curto Prazo (MCP);

  3. A CCEE terá até 60 dias para concluir o procedimento de desligamento, contados do inadimplemento da obrigação correspondente; e

  4. A apresentação de caução pelo agente de liquidação à CCEE poderá suspender o procedimento para desligamento da CCEE até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de obrigações.

Controle de operações de alteração de controle societário. As operações de alteração de controle societário de Comercializadores, que antes não estavam sujeitas ao controle prévio ou a posteriori da ANEEL, deverão ser submetidos à prévia validação pela CCEE e ANEEL, antes de seu registro em órgão competente, o que altera substancialmente a regulação vigente até o momento.

 Ademais, a eficácia da sucessão de agentes está condicionada ao atendimento de uma série de requisitos, inclusive, porém, não somente, a obrigação de pagamento dos débitos vencidos do agente inadimplente que se pretenda sucedido, ou de apresentação de garantia de pagamento pelo agente sucessor.

 O ONS e a CCEE terão até dia 30/04/2023 para adequar os seus procedimentos às alterações promovidas pela REN 1014/2022 no que concerne à obtenção e à manutenção da autorização para comercializar energia elétrica.

 A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito das novas regras da autorização à comercialização de energia.

 Acesse o inteiro teor da REN 1014/2022 aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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