STF afasta ITBI na integralização de imóveis ao capital de holdings patrimoniais, mesmo quando a atividade preponderante é imobiliária

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem, 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), com resultado favorável aos contribuintes: A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária. Na prática, […]

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