Acesso a Gasodutos de Escoamento e Instalações de Tratamento ou Processamento de Gás Natural: Minuta de Resolução em Consulta Pública

Em 16/07/2026, a ANP abriu consulta pública sobre a minuta de resolução que disciplina o acesso negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção e às instalações de tratamento ou processamento de gás natural (UPGNs).

1. Objeto, escopo e definições

A minuta regulamenta o acesso a gasodutos de escoamento — integrantes ou não de áreas sob contrato de exploração e produção — e a instalações de tratamento ou processamento (art. 1º, caput e §1º), estendendo o escopo às infraestruturas de movimentação de derivados após o processamento, inclusive as que passam por refinarias, bem como a quaisquer outras infraestruturas vinculadas ao polo de processamento que sejam indispensáveis para que os agentes possam acessar e retirar os derivados separados durante o processo. Ficam excluídos do escopo os terminais de GNL e as instalações de liquefação, regaseificação e acondicionamento de GNL, os quais serão objeto de processo regulatório separado (§3º).

2. Princípios gerais

O art. 3º assegura o acesso mediante remuneração com termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, vedando exigência de participação societária (§2º, reproduzindo o art. 11-A, IV, do Decreto nº 10.712/2021 – “Decreto”). O art. 4º, §§1º e 2º, exige oferta de produtos integrados e desagregados, firmes e interruptíveis, em periodicidades mínimas anual, trimestral, mensal e diária. Os arts. 8º e 9º remetem expressamente aos pressupostos de acesso e de negociação dos arts. 11-A e 11-B do Decreto, respectivamente.

3. Direito de preferência do proprietário

O art. 10 assegura ao usuário proprietário reserva de capacidade firme, vedando seu uso para promover congestionamento contratual ou impedir terceiros (§1º), com cessão vedada (§5º) e sucessão automática em caso de mudança de titularidade (§3º). O regime temporal é minucioso: nos primeiros 10 anos, a preferência pode chegar a 100% da capacidade operacional (art. 11); a partir daí, a ANP revisa a cada 5 anos, considerando o menor valor entre quatro parâmetros objetivos — (i) média de movimentação dos últimos 36 meses, (ii) volume aprovado no Programa Anual de Produção, (iii) valor solicitado pelo proprietário e (iv) valor vigente (art. 13, §3º) —, extinguindo-se a preferência aos 30 anos (art. 13, §7º).

A Nota Técnica da ANP esclarece que esse critério do “menor valor” foi deliberadamente escolhido para assegurar que a preferência apenas permaneça igual ou decresça a cada revisão, nunca aumente.Este é um dos pontos de maior divergência frente às práticas do setor documentadas pelos Cadernos do IBP. Tanto o Caderno de escoamento quanto o de processamento tratam a preferência do proprietário de forma bem mais simples — um mero “direito prioritário” de reservar capacidade, sem prazos, critérios de degressão ou periodicidade de revisão.

A minuta, ao dedicar um capítulo inteiro e detalhado ao tema, inova substancialmente em relação à prática histórica, com o propósito — segundo a Nota Técnica — de impedir que a preferência seja usada para bloquear indefinidamente o acesso de terceiros. É uma alteração que impacta relevantemente contratos e planejamentos estruturados dos proprietários sob a lógica mais flexível que a indústria vinha adotando.

4. Solicitação de acesso, resposta e negociação

Qualquer terceiro interessado pode solicitar acesso à capacidade disponível ou ociosa (art. 17), com solicitação contendo serviço pretendido, capacidade, prazo e especificação do gás (art. 18). O operador deve responder fundamentadamente em até 7 dias úteis (art. 19), podendo negar acesso apenas mediante incompatibilidade técnica insolúvel comprovada (art. 20). Todas as negativas devem ser publicadas com justificativa (art. 21). Iniciada a negociação, o Plano de Negociação deve estar disponível em até 30 dias, com conclusão em até 90 dias da apresentação à ANP (art. 22, §§1º e 3º). Em caso de desacordo, a questão pode ser encaminhada à ANP, ressalvada a eleição de outro meio de resolução de disputas de comum acordo (art. 24).

Aqui também se observa divergência relevante frente ao IBP. Os dois Cadernos estruturam um Procedimento Anual de 3 fases (manifestação de interesse, estudo de viabilidade técnica com apresentação de condições comerciais, e ratificação/compromisso formal), com prazo de até 1 ano — prorrogável quando houver necessidade de ampliação de capacidade —, e tratam a capacidade ociosa separadamente, como contratável a qualquer momento do ano. A minuta, por sua vez, adota um processo único e mais genérico, com prazos substancialmente mais curtos (30 e 90 dias) e sem diferenciar expressamente o procedimento para capacidade ociosa do procedimento para capacidade firme/disponível. A celeridade favorece o acesso de terceiros, mas pode ser de difícil execução quando a negociação envolver ampliação de capacidade — cenário que os próprios Cadernos reconhecem poder ultrapassar o prazo padrão.

5. Contrato, remuneração e código de conduta

O acesso deve ser formalizado em contrato específico, com protocolo na ANP em até 15 dias e publicidade do extrato (art. 25). O art. 27 disciplina a negociação dos termos e condições — baseados nos serviços prestados, com demonstração dos métodos de cálculo e vedação à discriminação — e o art. 28 elenca nove cláusulas vedadas nos contratos, direcionadas principalmente a operador verticalmente integrado: multas por falhas imputáveis ao próprio operador, garantias desproporcionais, afastamento do direito à redução de remuneração por força maior, restrição de comercialização a produtores do mesmo consórcio, entre outras.

Os arts. 29 a 34 disciplinam a remuneração justa e adequada — o núcleo econômico da minuta e o ponto de maior ruptura com a prática histórica da indústria. O art. 30 exige que a remuneração reflita condições de mercado competitivo efetivo (custos eficientes mais retorno sobre capital compatível com os riscos, vedado o auferimento de renda de poder de mercado), permite à ANP calcular e divulgar receitas de referência (§4º) e, verificando indícios de poder de mercado, ausência de acordo em prazo razoável ou descumprimento dos princípios da Resolução, determinar que essas receitas sejam observadas como limite vinculante, podendo até fixar a remuneração de forma vinculante (§§6º e 7º). O art. 31 exige que o operador demonstre, na negociação, a recuperação de custos eficientes, a depreciação dos ativos e o retorno compatível com os riscos, disponibilizando essas informações ao terceiro interessado. O art. 34 permite à ANP determinar, com efeitos vinculantes, a revisão de remunerações e termos de acesso sempre que verificar conflito com os princípios da Resolução ou exercício de poder de mercado.

A Nota Técnica dedica extensa fundação de direito comparado a esse regime. Cita: (1) Diretiva (UE) 2024/1788, segundo a qual mesmo em regimes de acesso negociado a estocagens de gás os operadores devem publicar previamente as principais condições comerciais, incluindo tarifas; (2) nota interpretativa da Comissão Europeia de 2010, segundo a qual as autoridades reguladoras nacionais mantêm o poder de assegurar aderência dos valores negociados ao princípio da não discriminação, podendo fixar nova tarifa; (3) Regulamento (UE) 2022/2576, que exigiu publicação de tarifas finais por operadores de estocagem sujeitos a acesso negociado; (4) a experiência da North Sea Transition Authority no Reino Unido, que pode fixar remuneração menor quando um proprietário abusa de poder de mercado para impedir acesso de operadores menores. Essa base internacional é usada para legitimar a opção pelo regime de receitas de referência potencialmente vinculantes.

Essa é, contudo, a divergência mais relevante entre a minuta e os Cadernos do IBP. Os dois documentos convergem em tratar a remuneração — e o próprio prazo do contrato — como objeto de livre negociação entre as partes, com base apenas em condições mínimas, transparentes e não discriminatórias previamente divulgadas, sem qualquer intervenção de autoridade reguladora na fixação de valores. A minuta avança para um modelo de regulação por custo de serviço com possibilidade de intervenção vinculante — mudança de paradigma amparada no art. 5º-B, V, do Decreto, mas que merece justificativa expressa na motivação da Resolução, sobretudo porque os critérios de acionamento (“poder de mercado”, “ausência de acordo em prazo razoável”) ainda carecem de parâmetros objetivos claros no texto. A mudança regulatória (como outras) se ancora em premissa de validade da norma da qual extrai seu próprio fundamento de validade.

Relacionado a isso está outro ponto não endereçado pela minuta: os dois Cadernos preveem, como prática consolidada e uniforme do setor, o pagamento mínimo pela capacidade contratada mesmo sem utilização — “Compromisso de Pagamento Mínimo” no Caderno de escoamento, “send or pay” no de processamento. A minuta não trata desse mecanismo diretamente, e contém disposições que podem gerar tensão com ele: o art. 28, VI, veda cláusulas que afastem o direito do usuário à redução proporcional da remuneração por força maior ou caso fortuito, independentemente de qual parte foi afetada; e o art. 27, §1º, VII, prioriza medidas que incentivem a troca ou cessão voluntária de capacidade em vez de garantias de pagamento mínimo.

Os arts. 35 e 36 tratam do código de conduta e prática de acesso, elaborado pelo proprietário/operador em conjunto com terceiros interessados e sujeito à aprovação prévia da ANP (art. 35, §5º) — opção regulatória que a Nota Técnica confirma ter sido deliberadamente escolhida na AIR, em vez de uma simples homologação a posteriori. O art. 36, §1º, lista o conteúdo mínimo obrigatório do código: princípios gerais, etapas de negociação, qualificação de usuários, mecanismos de alocação de capacidade, especificação do gás, tratamento de informações confidenciais e cláusulas essenciais do contrato (cessão de capacidade, sanções proporcionais, garantias financeiras). A Nota Técnica faz a correspondência de como cada exigência do art. 36 corresponde a um pressuposto específico dos arts. 11-A e 11-B do Decreto — por exemplo, a exigência de proporcionalidade das sanções contratuais (art. 36, §1º, XV, “c”) implementa diretamente o art. 11-B, XIII.

Ainda assim, o rol do art. 36 deixa lacunas relevantes quando comparado à prática documentada pelos Cadernos do IBP. Nenhum deles é mencionado expressamente na minuta, embora ambos os tratem como elementos centrais e uniformes: (i) a questão da propriedade do gás e dos derivados — os dois Cadernos estabelecem que, salvo acordo em contrário, não há transferência de propriedade do escoador/contratante para o proprietário/processador; (ii) as consequências de falha na retirada do gás ou dos derivados — o Caderno de processamento detalha extensamente o reagendamento, o adiantamento de outros contratantes e a retirada/armazenagem por terceiros às custas do inadimplente; (iii) as regras de medição e de alocação do gás mix (balanço energético ou por componentes), com direito de auditoria do usuário; e (iv) a alocação de custos e responsabilidades em cenários de gás fora de especificação já em operação. A minuta trata a especificação do gás apenas como fundamento possível de negativa de acesso (art. 20), delegando o restante integralmente ao código de conduta. O art. 36, §1º, contudo, não exige expressamente que os códigos tratem desses pontos, permitindo risco de heterogeneidade e de disputas sobre penalidades unilateralmente fixadas pelos operadores.

Também diverge o tratamento da elegibilidade de terceiros interessados. Os dois Cadernos convergem em definir a elegibilidade com base em critérios de qualificação financeira, técnica, jurídica e de integridade/conformidade preestabelecidos pelo próprio proprietário/processador. A minuta trata o tema apenas indiretamente, exigindo que o código de conduta contenha “princípios e procedimentos para a qualificação de usuários e terceiros interessados” (art. 36, §1º, V), sem fixar parâmetros mínimos objetivos — lacuna relevante, pois critérios de “integridade/conformidade” podem ser aplicados de forma arbitrária para discriminar terceiros indesejados.

6. Transparência e disponibilização de informações

O art. 40 impõe ao operador o dever de disponibilizar dados de forma transparente, gratuita e sem contrapartidas, com aprimoramento contínuo dos mecanismos de divulgação. O art. 41 lista quinze categorias mínimas de informação a manter publicadas — capacidades nominal, operacional, reservada, disponível e ociosa; preferência do proprietário; dados históricos de contratos; faixas de especificação e de remuneração —, em consonância direta com o rol do art. 22-B do Decreto. O art. 43 autoriza a ANP a acessar todos os documentos, registros e livros contábeis das sociedades proprietárias ou operadoras, com garantia de confidencialidade para informações concorrencialmente sensíveis.

7. Separação contábil do agente verticalizado

O art. 44 exige que sociedades proprietárias que exerçam mais de uma atividade mantenham contas separadas para escoamento, tratamento ou processamento, como se fossem pessoas jurídicas distintas, para evitar discriminações e subsídios cruzados, com balanço e conta de ganhos e perdas por atividade. O art. 46 impõe ao operador verticalizado obrigações adicionais de transparência — divulgação mensal e desagregada da capacidade movimentada na preferência do proprietário e utilizada por controladas/coligadas. Segundo a Nota Técnica, essa foi a alternativa escolhida na AIR para tratar a desverticalização: separação meramente contábil, e não societária ou funcional.

8. Interconexão e ampliação

O art. 47 torna obrigatória a interconexão entre infraestruturas de escoamento/processamento e outras infraestruturas de gás natural, aplicável quando prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano ou quando atendidos requisitos de estruturação concorrencial, compatibilidade setorial e viabilidade técnica (§1º). O art. 49 confere à ANP a prerrogativa de determinar a ampliação de infraestrutura para atender terceiros, sob pena de revogação da outorga, com reconhecimento do investimento e correspondente remuneração de capital — dispositivo que concretiza diretamente o art. 16, §4º, do Decreto.

9. Disposições finais e transitórias

Os arts. 50 a 59 organizam a transição: remessa de contratos vigentes à ANP em noventa dias (art. 50); divulgação das informações do art. 41 em sessenta dias (art. 51); envio de propostas de preferência do proprietário em cento e oitenta dias, com regras diferenciadas para operadores com mais ou menos de dez anos de operação (arts. 52 e 53); elaboração dos códigos de conduta em noventa dias (art. 55); e envio de propostas de BCE/BCP em 180 dias (art. 56). O art. 57 permite à ANP indicar valores de referência transitórios até que as receitas de referência definitivas sejam calculadas.

A consulta pública nº 13/2026 aceita contribuições até 31/08/2026 por meio do seguinte link e aceita inscrições por meio do seguinte link.

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