Governo publica “Decreto do SAF” e regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)

Em 13/08/2026, foi publicado o Decreto nº 13.094/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). O Programa, instituído pela Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024), estabelece metas anuais de descarbonização do setor aéreo, por meio da utilização do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF) pelos operadores aéreos.

O novo decreto regulamenta aspectos como os requisitos de certificação de produtores, importadores e agentes de mistura, a metodologia de cálculo das emissões de GEE, a comercialização do certificado de SAF e as competências do CNPE, da ANP e da Anac.

Obrigações do produtor, do importador e do agente misturador

Os produtores, importadores e agentes misturadores de SAF devem garantir que o combustível atenda às especificações estabelecidas pela ANP (art. 5º). Para tanto, deve ser contratada firma inspetora, para realizar a certificação do SAF. Também serão aceitos certificados emitidos conforme os padrões internacionais do CORSIA (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation) da OACI (art. 10, § 1º, II). Em todo caso, devem ser fornecidos à ANP os dados quantitativos e qualitativos do SAF produzido e comercializado.

O conceito de “agente misturador” abarca o produtor de JET A ou JET A-1, o produtor de SAF e o distribuidor de combustíveis de aviação autorizado a realizar a mistura de SAF com combustível tradicional ou a produzir o combustível de aviação coprocessado. Esse agente é responsável por contratar entidade registradora para escrituração e emissão do CS-SAF, na proporção do volume de SAF comercializado para voos domésticos e internacionais (art. 6º). Além de realizar ou contratar a realização da mistura do combustível, os agentes misturadores podem comercializar o CS-SAF com quaisquer operadores aéreos (art. 7º).

Metodologia

Para fins de cumprimento da meta regulatória pelos operadores aéreos, os valores de emissões equivalente por unidade de energia de SAF serão calculados através da metodologia Análise de Ciclo de Vida – ACV, que analisa os impactos do combustível desde a extração da matéria prima até a destinação final (“do poço-à-queima”). A definição dos valores das emissões deve considerar a ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio (Política Nacional de Biocombustíveis), bem como as definições utilizadas pelo CORSIA da OACI (art. 8º).

Certificado de sustentabilidade do SAF

O decreto dispõe que compete à ANP instituir e regulamentar o Programa Nacional de Certificação do SAF nacional (art. 9º). Contudo, apesar de conferir autonomia à ANP para definição das metodologias e procedimentos da emissão do certificado de sustentabilidade, o decreto estabelece que a regulamentação deve observar as definições atualizadas do CORSIA da OACI e da RenovaBio. A fim de evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao SAF, é vedada a emissão de CBIOs (Certificado de Descarbonização da RenovaBio) na produção de SAF.

O produtor nacional pode eleger a certificação conforme o Programa Nacional de Certificação de SAF, ou de acordo com as definições do CORSIA, enquanto o importador deve certificar o SAF conforme o CORSIA ou programa que eventualmente venha a substituí-lo (art. 10º).

A certificação do SAF será realizada por firma inspetora credenciada junto à ANP. Para obter o credenciamento, devem ser comprovados os critérios técnicos e operacionais exigidos, como capacidade técnica, imparcialidade e experiência no ramo (art. 11, ss.).

A emissão do CS-SAF será realizada por entidade registradora, após a verificação de lastro da operação pela ANP (art. 21, ss.). O certificado deve conter o número de controle pela ANP, além de um número de série. As entidades também devem manter plataforma eletrônica de negociação de CS-SAF, mantendo o registro das operações de emissão, transferência e aposentadoria, junto dos dados de origem, volume e número de série. A ANP poderá disciplinar a cobrança de tarifas pelo uso da plataforma, com base em critérios objetivos, transparentes e antidiscriminatórios.

Comercialização

A comercialização de SAF no mercado deverá observar as normas a serem expedidas pela ANP e pela Anac, a fim de que seja preservada a integridade ambiental dos atributos ambientais. É permitida a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao produto físico (book-and-claim) (art. 14). A fim de evitar dupla contagem, a partir da comercialização do CS-SAF, a molécula física correspondente não será apta para contabilização para fins de cumprimento da meta regulatória.

Medidas transitórias

O Decreto prevê mecanismos alternativos para cumprimento parcial de até 5% da obrigação anual (art. 34, ss.). Podem ser utilizados LCAF, CBIO, certificados internacionais de sustentabilidade de SAF e CRVE. Como regra transitória, esse limite será alterado para 15% nos anos de 2027 e 2028 e para 10% em 2029.

Compete ao CNPE monitorar as condições de cumprimento das metas regulatórias (art. 31, ss.). A ANP e a ANAC poderão realizar chamadas públicas para mapear a oferta firme de SAF e de Certificados de Sustentabilidade de SAF (CS-SAF), além de monitorar continuamente o funcionamento e a competição nos mercados de produção, comercialização e certificação de SAF e de CS-SAF.

Ademais, compete à ANAC definir a metodologia de cálculo das reduções de emissões obtidas com o uso do SAF e dos demais instrumentos autorizados (art. 35). Caberá ainda à agência fiscalizar o atendimento das obrigações pelos operadores aéreos, aferir os resultados no exercício subsequente ao da obrigação, divulgar anualmente os índices de conformidade e disciplinar os procedimentos de registro e compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos (art. 36).

Por fim, o Decreto estabelece que a ANP e a ANAC deverão editar toda a regulamentação necessária até 18 de dezembro de 2026 (art. 44). Enquanto não estiverem operacionais os sistemas eletrônicos destinados ao lastro ambiental e à gestão dos certificados CS-SAF, caberá à ANAC definir mecanismos provisórios para comprovação do cumprimento das metas regulatórias (art. 45). Em conjunto, as disposições reforçam a governança regulatória do programa, criam instrumentos de monitoramento e fiscalização contínuos e buscam assegurar a integridade ambiental, econômica e concorrencial do mercado brasileiro de SAF.

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