Em 5 de agosto de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.485/2026 (“Lei de Conversão”), resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026 (“Medida Provisória”), editada com o claro intuito de intensificar e ampliar os instrumentos sancionatórios decorrentes do descumprimento do piso mínimo do frete.
Na prática, a Lei de Conversão fortalece o CIOT como instrumento de controle das operações e amplia os mecanismos de fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A mudança merece atenção não apenas dos transportadores, mas também de embarcadores, indústrias, tradings, empresas de logística e demais contratantes de transporte.
O que muda?
1. CIOT ganha papel central na fiscalização
A nova legislação consolida a obrigatoriedade de registro das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do CIOT.
O registro deverá reunir informações relevantes da operação, incluindo os dados do contratante, do contratado e do eventual subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, as características da carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado, o piso mínimo aplicável, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de pagamento.
Nas operações que envolvam a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, a emissão do CIOT caberá ao respectivo contratante do serviço, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e habilitada pela ANTT. Nas operações sem TAC ou equiparado, a responsabilidade pelo registro será da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas que efetivamente realizar o transporte.
A implementação integral do novo modelo deverá observar ato específico da ANTT, além das adequações regulamentares, tecnológicas e operacionais necessárias.
2. Fiscalização passa a ser cada vez mais preventiva
Um dos principais efeitos práticos da nova legislação é a possibilidade de utilização do CIOT como mecanismo de bloqueio de operações abaixo do piso mínimo.
A Lei determina que a ANTT adote providências capazes de suspender a geração do CIOT quando o valor do frete estiver em desconformidade com o piso aplicável ou quando não forem apresentadas as informações exigidas.
Considerando que o registro deverá anteceder o início da operação, a impossibilidade de geração do CIOT poderá, na prática, inviabilizar o início regular do transporte.
Esse modelo aumenta significativamente a importância da conferência das informações antes da contratação e do início da operação. Também suscita discussões relevantes quanto à implementação de bloqueios automatizados em situações nas quais a tabela geral não reflita adequadamente as particularidades da operação, da carga, da configuração veicular ou da estrutura contratual adotada.
A falta de correspondência entre o valor registrado e o piso calculado pelo sistema poderá impedir a geração do CIOT, sem que haja, necessariamente, análise individual prévia sobre as circunstâncias específicas da contratação (dando margem para discussões administrativas e judiciais).
3. Maior exposição para embarcadores e contratantes
A observância do piso mínimo não é uma obrigação exclusiva do transportador.
A contratação ou subcontratação de transporte por valor inferior ao piso pode gerar consequências para os demais agentes responsáveis pela contratação, pelo registro e pela quitação do frete, inclusive obrigação de indenização ao transportador e aplicação das penalidades previstas na legislação.
As empresas que contratam grande volume de transporte deverão reforçar seus controles para assegurar que:
- o valor negociado seja compatível com o piso aplicável;
- o CIOT contenha informações corretas e consistentes;
- o valor efetivamente pago corresponda ao valor registrado;
- eventuais subcontratações também observem o piso;
- o prazo de quitação não ultrapasse 30 dias úteis; e
- os contratos em execução sejam adaptados dentro do período de transição previsto na Lei.
4. Integração entre CIOT e documentos fiscais aumenta a rastreabilidade
O CIOT deverá ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis no âmbito do Confaz.
A tendência é de ampliação do cruzamento eletrônico de dados pela ANTT e pelos demais órgãos públicos. Inconsistências entre contratos, CIOT, CT-e, MDF-e, valores registrados, valores efetivamente pagos e o piso mínimo aplicável poderão ser identificadas de forma mais rápida e automatizada.
A vinculação também permitirá que informações constantes de documentos fiscais eletrônicos sejam utilizadas como fonte de controle regulatório em larga escala, ampliando significativamente a capacidade de fiscalização.
Esse modelo suscita discussões quanto à necessária contextualização dos dados utilizados nos procedimentos fiscalizatórios e sancionadores, especialmente quando houver divergências documentais, retificações, valores acessórios ou particularidades operacionais que não possam ser adequadamente captadas pelos campos padronizados dos sistemas.
5. Ampliação das hipóteses de incidência do piso mínimo do frete
Outro ponto relevante foi a inclusão expressa do TAC-agregado no regime do piso mínimo.
O TAC-agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou posse, dirigido por ele próprio ou por preposto, a serviço do contratante, com exclusividade e mediante remuneração certa.
Em razão da exclusividade e da previsibilidade dessa relação, a Lei nº 11.442/2007 admitia que as partes pactuassem livremente a remuneração, sem previsão expressa de sujeição ao piso mínimo aplicável às operações individuais de transporte.
A Lei nº 15.485/2026 modificou essa disciplina e passou a determinar que a remuneração devida ao TAC-agregado, assim como ao TAC-independente, observe os pisos mínimos estabelecidos na Lei nº 13.703/2018.
Na prática, a condição de TAC-agregado deixa de ser fundamento suficiente para afastar a incidência do piso mínimo.
6. Reiteração de infrações pode gerar consequências mais graves
A nova legislação reforça o tratamento conferido às situações de reincidência e reiteração no descumprimento do piso mínimo.
Dependendo da situação e do agente envolvido, as consequências podem ultrapassar a aplicação de multa e alcançar medidas relacionadas ao RNTRC, inclusive suspensão e, em determinadas hipóteses, cancelamento do registro.
A Lei ainda prevê a possibilidade de extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico, mas exige decisão administrativa motivada e demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta.
Conclusões
Lei nº 15.485/2026 sinaliza uma mudança importante no modelo de fiscalização do transporte rodoviário de cargas. O controle do piso mínimo tende a ocorrer de forma cada vez mais eletrônica, integrada, automatizada e preventiva.
Com isso, o risco regulatório deixa de se concentrar apenas no momento de eventual fiscalização posterior e passa a estar presente no próprio processo de contratação, registro e documentação da operação.
Empresas que atuam como embarcadoras, contratantes, subcontratantes ou intermediadoras de transporte devem avaliar desde já se seus contratos, sistemas e procedimentos internos estão preparados para a nova realidade regulatória.
Nosso time de Direito Público e Infraestrutura acompanha de perto a evolução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e a regulamentação da ANTT, e está à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos da nova legislação e na adequação de seus procedimentos de contratação e compliance.